Cumprimento de sentençaDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Cumprimento de sentença
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 15.613,12
Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Expedida
30/04/2026, 22:39
Intimação Efetivada
28/04/2026, 16:14
Cálculo de Custas
28/04/2026, 16:04
Intimação Expedida
28/04/2026, 16:04
Processo Arquivado
13/04/2026, 13:59
Intimação Efetivada
13/04/2026, 13:54
Decisão -> Outras Decisões
13/04/2026, 13:34
Intimação Expedida
13/04/2026, 13:34
Autos Conclusos
09/04/2026, 16:42
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
16/03/2026, 16:04
Intimação Efetivada
03/03/2026, 14:52
Intimação Expedida
03/03/2026, 14:34
Ato Ordinatório
03/03/2026, 14:33
Intimação Efetivada
02/03/2026, 13:24
Intimação Efetivada
02/03/2026, 13:24
Documentos
Despacho
•27/08/2024, 15:56
Despacho
•02/09/2024, 07:51
Intimação Efetivada
13/04/2026, 13:54
Decisão -> Outras Decisões
13/04/2026, 13:34
Intimação Expedida
13/04/2026, 13:34
Autos Conclusos
09/04/2026, 16:42
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
16/03/2026, 16:04
Intimação Efetivada
03/03/2026, 14:52
Intimação Expedida
03/03/2026, 14:34
Ato Ordinatório
03/03/2026, 14:33
Intimação Efetivada
02/03/2026, 13:24
Intimação Efetivada
02/03/2026, 13:24
Decisão -> Outras Decisões
02/03/2026, 13:16
Intimação Expedida
02/03/2026, 13:16
Juntada -> Petição
27/02/2026, 12:06
Autos Conclusos
20/02/2026, 14:12
Juntada -> Petição
11/02/2026, 16:45
Intimação Efetivada
22/01/2026, 17:14
Ato Ordinatório
22/01/2026, 16:54
Intimação Expedida
22/01/2026, 16:54
Decorrido Prazo
22/01/2026, 16:51
Intimação Efetivada
26/11/2025, 16:40
Intimação Expedida
26/11/2025, 15:41
Juntada de Documento
24/11/2025, 14:41
Certidão Expedida
12/11/2025, 15:07
Juntada -> Petição
10/11/2025, 11:38
Intimação Efetivada
17/10/2025, 16:42
Prazo Decorrido
17/10/2025, 15:56
Intimação Expedida
17/10/2025, 15:56
Ato Ordinatório
25/09/2025, 14:30
Intimação Efetivada
01/09/2025, 15:36
Intimação Efetivada
01/09/2025, 15:36
Decisão -> Outras Decisões
01/09/2025, 10:13
Intimação Expedida
01/09/2025, 10:13
Autos Conclusos
01/08/2025, 17:13
Juntada -> Petição
28/07/2025, 17:40
Intimação Efetivada
28/07/2025, 08:11
Despacho -> Mero Expediente
28/07/2025, 08:09
Intimação Expedida
28/07/2025, 08:09
Juntada -> Petição
05/07/2025, 21:03
Autos Conclusos
27/06/2025, 16:58
Juntada -> Petição
16/06/2025, 19:15
Intimação Efetivada
10/06/2025, 11:22
Ato Ordinatório
10/06/2025, 11:18
Intimação Expedida
10/06/2025, 11:18
Evolução da Classe Processual
10/06/2025, 11:17
Processo baixado à origem/devolvido
06/06/2025, 12:42
Processo baixado à origem/devolvido
06/06/2025, 12:42
Transitado em Julgado
06/06/2025, 12:42
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
15/05/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (art. 557 do CPC) (CNJ:972)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5823860-28.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: OZELITA CARNEIRO DA SILVA CASTROAPELADA: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIALRELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SÚMULA 32 TJGO. 1. A jurisprudência há muito se posiciona no sentido de que o julgador deve nortear-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do dano moral. Nesse sentido, a Súmula nº 32 desta egrégia Corte enuncia que somente quando o valor indenizatório se distanciar da razoabilidade e da proporcionalidade é que deverá ser alterado. Assim ponderado o caso em apreço, revela-se razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por OZELITA CARNEIRO DA SILVA CASTRO, qualificada e representada nos autos, contra a sentença prolatada no evento n° 29, pelo da lavra da excelentíssima Juíza de Direito 5ª da Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, Drª Marina Cardoso Buchidid, figurando como apelada UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, igualmente individualizada no feito. Ação (evento n° 01): cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada, proposta por OZELITA CARNEIRO DA SILVA CASTRO em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL alegando, em suma, ser beneficiária de pensão, e que em análise de seus extratos verificou a existência de descontos por ela desconhecidos, sob a denominação de “Contribuição Aapps Universo”, sendo realizados os descontos a partir do mês de novembro de 2023. Na petição inicial, a parte autora alegou que recebe benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, creditado em conta de sua titularidade junto ao BANCO BRADESCO S/A. Afirmou que ao buscar informações sobre o desconto foi informada que tratava-se de contribuição sindical, no entanto, diz que não realizou contrato com a ré, tornando-se indevidas às cobranças realizadas em seu benefício. Desse modo, como não encontrou solução na via administrativa, propôs a presente ação em que requereu a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da parte ré na devolução das quantias descontadas em dobro, além de indenização por danos morais. Sentença (evento n° 29): a magistrada singular julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposto por Ozelita Carneiro da Silva Castro em desfavor de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, para: a) declarar inexistente a dívida, objeto da lide; b) determinar que a ré cesse os descontos no benefício nº 121.269.184-6, de titularidade da autora; c) para condená-la na devolução das quantias indevidamente descontadas no benefício previdenciário da autora, em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais a contar do desconto de cada parcela, até o efetivo pagamento.Condeno a ré, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária pelo INPC, a contar desta data e até efetivo pagamento.Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Apelação cível (evento n° 33): inconformada, a autora interpõe recurso de apelação cível, reafirmando a versão dos fatos iniciais. Em suas razões, aduz que “a recorrida merece uma condenação, para que sirva como reprimenda, e deixe de cometer tais ilícitos em face de milhares, talvez milhões de aposentados e pensionistas em todo o Brasil, de modo que não volte a cometer a mesma reprovável conduta, com valores bastante superiores aos determinados pelo juízo de 1ª instância”. Sustenta que “se faz necessária a tomada de medida mais drástica, uma vez que os benefícios obtidos com as condutas ilícitas normalmente são muito superiores aos valores despendidos com o ressarcimento dos clientes que buscam seus direitos”. Disserta que “a empresa se utiliza da fragilidade e falta de instrução de idosos aposentados, para pactuar contratos, ludibriando clientes, o que causa revolta e indignação”. Dessa forma interpõe apelo pugnando a majoração da indenização por danos morais. Preparo: dispensado, pois a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões (evento nº 39): intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao brado recursal pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. E ao fazê-lo, antecipo desde já que, considerando que o tema devolvido a esta eg. Corte já foi objeto de sua Súmula nº 32, o julgamento se dará de modo monocrático, nos termos do artigo 932, IV, “a” do CPC/15, vejamos: Art. 932. Incumbe ao Relator:(…).IV- negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Sobre o assunto, é o entendimento doutrinário: 15. Recurso contrário à súmula. Na atual conformação das decisões dos tribunais a entendimento prévio, nos termos em que o estrutura o CPC (v. CPC 927), o relator tem competência para negar provimento ao recurso que não atender a uma ou mais das condições previstas no CPC 932 IV. Note-se que, agora, se trata de questão de mérito recursal: ao recurso deduzido com base em argumentação contrário ao CPC 932 IV é negado provimento (CPC 932 V); o CPC/1973 previa que esta era hipótese em que se negava seguimento ao recurso (juízo de admissibilidade), o que implicava o não conhecimento do recurso. O CPC agora admite a revisão de tese jurídica (CPC 927, §§2º e 4º), o que pressupõe a possibilidade que seja revista também a súmula (a exemplo do que ocorria, nos últimos tempos da vigência do CPC/1973, com a súmula vinculante – v. LSV 1º e ss.). O mesmo valor para o julgamento do RE e REsp repetitivos (CPC 1036), do IRDR (CPC 976) e da assunção de competência (CPC 947). (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.852). O ponto nodal da insurgência recursal consiste no valor da indenização pelo dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante. Pois bem. Como se sabe, compete ao julgador, e somente a ele, fixar o quantum da condenação em casos tais, em critério de avaliação fundamentado no juízo de equidade, de acordo com os aspectos socioeconômicos das partes envolvidas no litígio e levando em conta parâmetros mínimos da razoabilidade. O fundamento do conceito ressarcitório em se tratando de danos morais direciona-se para a convergência de dois fatores: "caráter punitivo" para que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada; e o "caráter compensatório" para o ofendido, ao qual se destina o pagamento de determinada soma que lhe proporcione compensação pelo mal experimentado. A indenização, outrossim, deve levar em conta as condições pessoais dos envolvidos para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observando-se, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. Ao tecer considerações acerca do arbitramento do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho, assim pontifica: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes”. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Atlas. Pág. 98) A necessidade de observância de tais parâmetros encontra-se, aliás, solidificada no âmbito da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do preceito sumulado transcrito linhas pretéritas. Observadas essas balizas e as nuances do caso em tratativa, subsumida não só nos descontos ilegais incidentes na no benefício previdenciário da apelante, como também na necessidade em ingressar com demanda judicial para enfim ter seu pleito atendido, entendo que o apelo deve ser provido e a sentença reformada para fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR. INDEPENDE DE PROVA. VALOR FIXADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.O dano moral oriundo de negativação indevida é in re ipsa, ou seja, dispensa a demonstração do efetivo prejuízo. 2. Presentes os requisitos previstos no artigo 186 do CC e 14 do CDC, correta a condenação por danos morais sofridos pelo recorrido, imposta na sentença guerreada. 3. Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, cujo valor não deve ocasionar enriquecimento ilícito à recorrente, e ao mesmo tempo representar caráter pedagógico à recorrida. Assim ponderado o caso em apreço, revela-se razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5061891-45.2019.8.09.0130, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS INTERNAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INAPTAS À COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS DADOS DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O ônus da prova incumbe ao Réu (Banco) quanto à existência do contrato questionado, que deu causa ao débito. 2. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira não são suficientes, por si só, para reconhecer a existência de contrato entre as partes e a consequente cobrança do débito. 3. O dano moral, no caso em apreço, é presumido (in re ipsa), levando-se em consideração a particularidade do caso, ou seja, que houve a negativação indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito por cobrança de dívida inexistente. 4. Levando-se em conta as peculiaridades da situação em voga, tais como a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo magistrado primevo para a reparação por danos morais revela-se adequado. 5. Os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos morais têm como termo inicial a data do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. Aplicação da Súmula 54 do STJ. 6. A quantia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, obedece aos parâmetros dispostos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo motivos para sua alteração. 7. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado, conforme artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5659599-28.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022) À luz do que restou decidido, o provimento do apelo é medida que se impõe, a fim de que seja reformado o decreto judicial debatido, majorando os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em asserção derradeira, não há falar-se em majoração da verba honorária recursal (artigo 85, §11 do CPC), ante o provimento do apelo manejado pelos vencedores da demanda. AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do artigo 932, V, “a” do CPC, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. É como decido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator3
14/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
13/05/2025, 12:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
13/05/2025, 12:10
Autos Conclusos
06/05/2025, 18:42
Audiência de Mediação Cejusc
06/05/2025, 17:58
Audiência de Mediação Cejusc
06/05/2025, 17:58
Audiência de Mediação Cejusc
06/05/2025, 17:58
Audiência de Mediação Cejusc
06/05/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Certidão Expedida
28/04/2025, 14:12
Intimação Efetivada
28/04/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
Despacho -> Mero Expediente
24/04/2025, 18:08
Audiência de Mediação Cejusc
24/04/2025, 17:38
Intimação Efetivada
24/04/2025, 17:38
Certidão Expedida
23/04/2025, 17:04
Certidão Expedida
23/04/2025, 17:03
Autos Conclusos
23/04/2025, 17:03
Recurso Autuado
23/04/2025, 17:02
Recurso Distribuído
23/04/2025, 16:54
Recurso Distribuído
23/04/2025, 16:54
Certidão Expedida
23/04/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 5823860-28.2024.8.09.0006 DECISÃOUNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença de evento 29.Aduz a parte embargante que a sentença é omissa, pois deixou de especificar o valor do
25/03/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 07:38
Intimação Efetivada
24/03/2025, 07:38
Juntada -> Petição
07/03/2025, 15:06
Autos Conclusos
28/02/2025, 20:24
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
27/02/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada
21/02/2025, 09:09
Certidão Expedida
21/02/2025, 09:08
Intimação Efetivada
21/02/2025, 09:08
Juntada -> Petição -> Apelação
20/02/2025, 13:48
Juntada -> Petição
06/02/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.: 5823860-28.2024.8.09.0006 SENTENÇA I - RELATÓRIO OZELITA CARNEIRO DA SILVA CASTRO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de UNIVERSO - UNIVERSO AS
04/02/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência