Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5554042-59.2022.8.09.0000Polo ativo: Jefferson Clapton Carvalho LimaPolo passivo: Diretor Presideente da Agir Associação Goiana De Integralização E Reabilitação - WASHIGTON CRUZTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Jefferson Clapton Carvalho, em face de suposto ato coator atribuído a Washington Cruz, na qualidade de Diretor-Presidente da Associação Goiana de Integralização e Reabilitação - AGIR. Aduz o impetrante, em síntese, que: a) foi aprovado em primeiro lugar no processo seletivo para o cargo de Técnico em Enfermagem - Hemoterapia, regido pelo Edital nº 053/2022, publicado em 04/08/2022, realizado pela Associação de Gestão, Inovação e Resultados - AGIR, entidade responsável pela gestão do CRER, para preenchimento de vagas sob o regime celetista; b) apesar de ter apresentado toda a documentação exigida, foi impedido de assumir o cargo, sob o argumento de que não teria comprovado experiência mínima de seis meses como Técnico de Enfermagem atuando em banco de sangue; c) contudo, a negativa de contratação é ilegal e abusiva, por desconsiderar sua efetiva experiência profissional, pois desde 06/11/2017 atua como auxiliar de banco de sangue no Hemolabor, conforme demonstrado nos documentos apresentados na convocação final, realizada em 22/08/2022; d) o ato praticado pelo requerido configura violação a direito líquido e certo, agravando-se diante da limitação expressa no edital, que prevê apenas duas vagas de ampla concorrência e alerta que “os candidatos não convocados não serão mais chamados”. Requer, liminarmente, sua convocação imediata no cargo de Técnico em enfermagem em Hemoterapia, conforme disposto no edital n° 053/2022. No mérito, pugna pela convalidação da liminar. Juntou documentos (evento 01). Indeferido o pedido liminar (evento 04). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (evento 09), arguindo preliminarmente, incompetência territorial e ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta que o impetrante não comprovou documentalmente o cumprimento de item expresso do Edital de seleção, sobre comprovação de experiência mínima exigida no cargo de técnico de enfermagem em banco de sangue. Intimado, o impetrante manifestou-se sobre as preliminares (evento 18). Parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça determinando a redistribuição dos autos a uma das varas da Fazenda Pública Estadual, desta da Comarca (evento 25). Parecer do Ministério Público, informando o desinteresse na demanda (eventos 47 e 82). É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança é ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, destinada a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que este direito for ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de funções delegadas do Poder Público. O direito líquido e certo é uma condição essencial para a propositura de Mandado de Segurança, ou seja, é necessário que o impetrante demonstre, com prova pré-constituída, a existência de um direito claro e incontroverso, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Neste caso em tela, o cerne da questão gira em torno da convocação do impetrante para o cargo de Técnico em Enfermagem – Hemoterapia, conforme o Edital nº 053/2022. Aduz o impetrante que sua experiência como auxiliar de banco de sangue no Hemolabor desde 2017 é suficiente para comprovar a exigência de experiência mínima prevista no edital. Por outro lado, a parte impetrada argumenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da de Washington Cruz, do Diretor - Presidente da Associação Goiana de Integralização e Reabilitação - AGIR. No mérito, sustenta que a experiência apresentada não atende ao requisito específico de experiência como Técnico de Enfermagem em banco de sangue, conforme o edital. Pois bem! Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE WASHINGTON CRUZ: A Associação Goiana de Integralização e Reabilitação – AGIR é uma entidade de direito privado, qualificada como Organização Social (OS) nos termos do Decreto Estadual nº 5.591/2002. Sua atuação ocorre mediante contrato de gestão firmado com o Estado de Goiás, especialmente no que tange à administração de unidades de saúde, como o CRER. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1923, consolidou o entendimento de que as Organizações Sociais, embora atuem em parceria com o Poder Público, não integram a Administração Pública nem exercem atividades típicas de Estado, de modo que não são dotadas de autoridade pública para fins de Mandado de Segurança. A jurisprudência majoritária e consolidada reconhece que atos praticados por dirigentes de OSS no exercício da gestão contratual não se qualificam como atos administrativos, mas sim atos de gestão privada, regidos pelas cláusulas contratuais e pelas regras do direito privado, mesmo quando voltados à execução de serviços públicos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O contrato de gestão celebrado entre a Administração Pública e a Organização Social de Saúde é, essencialmente, um convênio, não um contrato administrativo, sendo que o particular não atua por delegação estatal, mas por direito próprio (ADI 1923/STF). Logo, o ente federativo não pode intervir nas relações contratuais realizadas pela OSS perante terceiros. 2. In casu, inexiste responsabilidade subsidiária ou solidária do Poder Público nas obrigações contratuais assumidas pela OSS, nos termos dos arts. 265 do CC/02, 9º da lei 9.637/1998, 71, § 1º, da lei 8.666/1993, e 121, § 1º, da lei 14.133/2021, consoante precedentes do TJGO, motivo pelo qual, deve ser mantida a decisão que decretou a ilegitimidade do estado de Goiás para figurar no polo passivo da ação monitória originária. 3. Corolário do insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária arbitrada na origem, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58061123520238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destarte, Washington Cruz, na condição de Diretor-Presidente da AGIR, não se enquadra na figura de autoridade coatora prevista no art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que não exerce autoridade estatal ou função delegada de poder público que possa ser objeto de controle via Mandado de Segurança. Do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, art. 25 da lei 12.016/2009 e Súmulas n.º 512 do STF e 105 do STJ. Custas pelo impetrante. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)alm
08/05/2025, 00:00