Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 0224850-38.2001.8.09.0014Polo ativo: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAPolo Passivo: ESPÓLIO DE IRISMAR DE PAULA PARAGUASU -1 - RELATÓRIOTrata-se, nos presentes autos, de execução fiscal movida pelo Ibama em desfavor do Espólio de Irismar de Paula Paraguasu.A execução fiscal foi proposta em 23/10/2001 (evento 3, página 2).O despacho que ordenou a citação foi prolatado em 1º de julho de 2003 (evento 3, página 8).O executado foi citado em 26/09/2003 (evento 3, página 17).Antes da juntada do cumprimento do mandado de citação, o executado manifestou nos autos, indicando bens à penhora (evento 3, página 12).Sem qualquer motivo, em 14 de abril de 2005, o exequente requereu novamente a citação do executado (evento 3, página 22).O pedido foi deferido (evento 3, página 24).O executado foi citado novamente em 30 de março 2010 (evento 3, página 32).Em 10 de novembro de 2010 foi feita a penhora de bens (evento 3, página 43).Após, em 18 de março de 2011, o exequente requereu a realização de leilão do bem penhorado (evento 3, página 53).Intimado para manifestar acerca da prescrição intercorrente (evento 72), o exequente requereu o prosseguimento do feito (evento 75).É o relato do necessário. Decido.2 - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente tributária é prevista na Lei nº 6.830/80, precisamente em seu art. 401.Conforme fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.No caso dos autos, a prescrição foi interrompida em 26/09/2003, com a efetiva citação do executado (evento 3, página 17).Após, em ato de desídia, o exequente requereu novamente a citação do executado, o que atrasou o feito de forma desarrazoada. Isso porque o executado foi “novamente citado” apenas em 30 de março de 2010 (evento 3, página 32).A efetiva penhora, por sua vez, ocorreu apenas em 10/11/2010 (evento 3, página 43).Nesse interstício, decorreu o lapso temporal de pouco mais de 7 anos após a citação.Isto é, notório que ocorreu a prescrição intercorrente.3 - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 6.830/801, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigo 924, inciso V, do CPC2, e 156, inciso V, do CTN3.Sem custas e honorários (art. 921, §5º do CPC).PROCEDA-SE ao cancelamento de eventuais restrições de bens e cadastrais impostas por meio dos sistemas conveniados em face da parte executada em razão da presente execução.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Yasmmin Cavalari Juíza Substituta1. Lei de Execução Fiscal. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.2. Código de Processo Civil. Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.3. Código Tributário Nacional. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;