Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 0407499-58.2007.8.09.0014Polo ativo: IBAMAPolo Passivo: ELUIS JOSE PEREIRA1 - RELATÓRIOTrata-se, nos presentes autos, de execução fiscal movida pelo Ibama em desfavor de Eluis José Pereira, todos devidamente qualificados.A Certidão de Dívida Ativa foi constituída em 21/03/2000, no valor original de R$ 500,00, referente a multa ambiental por transporte de pele de animal silvestre (espécie cateto). O crédito foi consolidado em R$ 708,40 para pagamento até 10/09/2001 (evento 3, doc. 1).A ação foi ajuizada em 12/09/2007 (evento 3, doc. 1).É o relato do necessário. Decido.A presente execução fiscal trata de crédito não tributário, pois oriundo de sanção administrativa ambiental. No caso, aplicam-se as disposições do art. 1º do Decreto n. 20.910/321. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da Republica, nos termos do seu art. 102, III, a. 3. Trata o feito de cobrança de crédito não tributário decorrente de ressarcimento ao erário, referente a restituição de valores pagos/repassados a escola contratada para prestar serviços educacionais pelo extinto Sistema de Manutenção de Ensino -SME. 4. O STJ entende que, nos casos de execução fiscal de crédito não tributário, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no Decreto 20.910/32. Precedente: AgRg no AREsp 11.057/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/2/2016. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1597695 CE 2016/0099964-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2016) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1 o DO DECRETO 20.910/32. RESP 1.105.442-RJ. ART. 543-C DO CPC. 1.As multa? administrativas não possuem natureza tributária, pois são decorrentes (do Poder de Polícia exercido pela Administração'Pública, não se sujeitando, pois, às regras prescricionais do Código,Tributário Nacional., Tratando-se de relação de direito público, também não lhes é aplicável o prazo previsto no Código Civil. 2.O art. 1°-A, da Lei n°. 9.873/99, incluído pela Lei n° 11.941/2009, estabeleceu que, após o término regular do processo administrativo, prescreve em cinco anos a ação de execução da Administração Pública Federal, relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Precedente do STJ: REsp 1.115.078, Primeira Seção, Rei. Ministro Hamilton Carvalhido, (DJe: 22.02.2011; submetido ao rito dos Recursos Repetitivos; art. 543-C, do CPC). 3. O prazo aplicável às multas administrativas é de 5 (cinco) anos, inclusive para as infrações anteriores à Lei 9.873/99, que seguem o disposto no art. 1 do Decreto n° 20.910/32. 4. No caso vertente, os contratos-objeto do auto de infração, que culminou no débito em questão datam de 1995, 1996 e 1997, sendo que a data da constituição'. definitiva do débito se deu em outubro de 2002 e o ajuizamento da execução fiscal em 16.08.2012. Destarte, mostra-se suficiente para caracterizar a ocorrência da prescrição qüinqüenal prevista no art.1° do Decreto n° 20.910/32. 5. Deve ser afastada a tese relativa a aplicação do disposto no § 5 o do art. 37 da Constituição Federal, o qual aduz que a ação de ressarcimento de dano causado ao erário é imprescritível (STF, 1 a T., Al 712435 AgR/SP, Relatora Min. Rosa Weber, DJe 12/04/2012). É que, no caso, não se trata,de ação de ressarcimento, mas de execução fiscal lastreada por multa advinda de auto de infração em contrato de prestação, de serviços, cuja origem fora a irregularidade na aplicação de recursos destinados ao atendimento dos alunos beneficiários do sistema de Manutenção do Ensino. 6. Apelação improvida. Portanto, o prazo prescricional é de 5 anos.No caso dos autos, embora o prazo para pagamento fosse até 10/09/2001, conforme se extrai da CDA anexa à inicial (evento 3, doc. 1), a ação só foi ajuizada em 12/09/2007, isto é, 6 anos e 2 dias após.Evidente, portanto, a ocorrência da prescrição, pois o crédito já estava prescrito no momento do ajuizamento da ação. Trata-se de causa de indeferimento da petição inicial, uma vez que ausente o interesse processual do exequente.A título de obiter dictum, consigno aqui que a presente execução fiscal não se confunde com a pretensão de reparação do dano ambiental, esta última imprescritível.3 - DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no art. 139, inciso IX, do CPC2, chamo o feito à ordem, revogo a decisão que recebeu a petição inicial e, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil3, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir.Por consequência, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC4, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.Sem condenação em custas e honorários.Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta1. Decreto n. 20.910/32. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.2. Código de Processo Civil. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;3. Código de Processo Civil. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;4. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;