Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 0411601-94.2005.8.09.0014Polo ativo: IBAMAPolo Passivo: ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA1 - RELATÓRIOTrata-se, nos presentes autos, de execução fiscal movida pelo Ibama em desfavor de Roberto de Oliveira Silva, todos devidamente qualificados.A execução foi ajuizada em 17/05/2005 (evento 3, página 3).A certidão da dívida ativa que motivou a ação de execução fiscal é de 31/03/2005 (evento 3, página 4).O despacho que ordenou a citação foi prolatado em 24/06/2005 (evento 3, página 7).Tentada a citação pessoal do executado em 03/01/2006, a diligência restou infrutífera (evento 3, página 12).Em 05/02/2007 o exequente tomou ciência da não localização do executado (evento 3, página 15).Com base apenas em uma tentativa infrutífera, o exequente requereu a citação por edital (evento 3, página 16).Em 27/03/2007 determinou-se a citação por edital (evento 3, página 17).Em 01/09/2007 o executado foi citado por edital (evento 3, página 26).Na data de 14/02/2008 o feito foi suspenso por 1 ano (evento 3, página 28).Em 26/07/2010, determinou-se a penhora online em desfavor do executado (evento 3, página 48).A diligência restou infrutífera (evento 3, página 49).Decisão interlocutória de 06/09/2012 chama o feito à ordem, declara nula a decisão que determinou a penhora online e nomeia curador especial ao executado (evento 3, página 78).O curador nomeado declinou do encargo (evento 3, página 87).Em 31/08/2017, sem nova nomeação, determinou-se novamente a penhora online (evento 3, página 94).Após já digitalizado os autos, determinou-se a intimação do exequente para manifestar acerca da prescrição intercorrente (evento 46).Intimado (evento 48), o exequente afirmou que não encontrou causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a incidência da prescrição intercorrente.É o relatório. Decido.2 - FUNDAMENTAÇÃO2.1 - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITALÉ notório que não houve esgotamento dos meios disponíveis para a citação do executado, pois, após apenas uma única tentativa de citação pessoal infrutífera, já fora determinada a citação por edital.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. NULIDADE. FALECIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO INVENTARIANTE. SENTENÇA CASSADA. 1 - Para que a citação por edital atinja os efeitos da citação pessoal válida, deve ser precedida pelo esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor, situação não vislumbrada nos autos, na medida em que o juízo a quo deferiu este procedimento pautado, tão somente, no insucesso da única tentativa de citação pessoal, sem que o autor demonstrasse ter exaurido todas as diligências necessárias para a localização do demandado. 2 - Em vista do óbito dos proprietários do imóvel usucapiendo, com fulcro no disposto no artigo 1.784 do Código Civil, consagrador do princípio da saisine, a posse dos bens do de cujus se transmitiu aos herdeiros, razão pela qual imprescindível, no caso, a habilitação da inventariante (porquanto já aberto o inventário), consubstanciando pressuposto de desenvolvimento regular do processo. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - APL: 01638401320108090164, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/11/2017) Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM e DECLARO NULA a citação realizada por edital.2.2 DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIASabe-se que a interrupção da prescrição se dá com o despacho que ordena a citação, caso o exequente promova a devida localização do réu. Sendo válida a citação, a interrupção retroage à data da propositura da ação.A CDA que motivou esta ação de execução fiscal é de 31/03/2005 (evento 3, página 4).Como consequência da declaração de nulidade da citação por edital, tem-se que o executado seques foi citado, razão pela qual não se operou causa interruptiva da prescrição da exigibilidade do crédito tributário (art. 174, parágrafo único, I, do CTN1 c/c art. 240, §§1º e 2º, do CPC2). Vide: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO FISCO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. 2. Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118, de 9/2/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 9/6/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174 do CTN. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.120.295/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC nº 118/2005) retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, atual artigo 240, quando a demora do ato citatório não decorrer da inércia deliberada do Fisco. 4. Verificada a inércia do Exequente, que não procurou impulsionar a marcha processual, tampouco efetivou a citação válida da devedora em 5 anos contados da constituição do crédito tributário, e na ausência de causa interruptiva, é mesmo o caso de reconhecer que operou-se a prescrição ordinária da pretensão fazendária. 5. A despeito do desprovimento do Apelo, não há margem para a aplicação ao caso do comando inserto no art. 85, § 1º, do CPC, pois não fixados honorários na origem. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO 0439528-38.2014.8.09.0105, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2023) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Não fosse o suficiente, a título de obiter dictum, consigno que, mesmo se a citação por edital fosse válida, haveria a incidência da prescrição intercorrente, pois,, após a citação em 01/09/2007 (evento 3, página 26), ainda que suspenso o prazo por um ano, o feito ficou parado por mais de 10 anos sem qualquer andamento útil.3 - DISPOSITIVOAnte o exposto, reconheço a prescrição da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN.Sem custas e honorários (art. 921, §5º do CPC).PROCEDA-SE ao cancelamento de eventuais restrições de bens e cadastrais impostas por meio dos sistemas conveniados em face da parte executada em razão da presente execução.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta1. Código Tributário Nacional. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;2. Código de Processo Civil. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.3. Código Tributário Nacional. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;