Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5864954-15.2024.8.09.0051Polo ativo: Elaine Telles RodriguesPolo passivo: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREVTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR, proposta por ELAINE TELLES RODRIGUES em face do ESTADO DE GOIÁS e da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV. Aduz o polo ativo, em síntese, que: a) é servidora pública estadual inativa no cargo de Analista de Gestão Pública e antes de sua aposentadoria, recebia a parcela denominada VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada); b) a VPNI possui natureza jurídica de vencimento base, tendo sido incorporada ao seu vencimento em ação judicial transitada em julgado (processo nº 5470697-81.2018.8.09.0051). c) após o requerimento de aposentadoria, houve supressão da VPNI de forma ilegal, sem a devida absorção por progressões ou promoções posteriores à sua aposentadoria. Requer a declaração da ilegalidade da supressão da VPNI e a condenação das rés ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da supressão, bem como a inclusão da VPNI em seus proventos de aposentadoria, com base no valor da última VPNI recebida em novembro de 2023. O ESTADO DE GOIÁS contestou no evento 14. Alega prejudicial de prescrição. No mérito, argumenta que não houve redução da remuneração da AUTORA, mas sim a absorção da VPNI em razão das progressões funcionais a ela concedidas, conforme previsto na legislação. Afirma que a VPNI não é verba eterna, podendo ser absorvida por aumentos posteriores, conforme previsto na lei que a instituiu. Contestação da GOIASPREV no evento 16, com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, repete as alegações do ESTADO DE GOIÁS. Houve réplica (eventos 15 e 19). Intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas, a autora postulou o julgamento antecipado e o polo passivo quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ILEGITIMIDADE DA GOIASPREV A GOIASPREV, em sua contestação, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a VPNI não é benefício previdenciário e que a autarquia não possui competência para decidir sobre sua incorporação ou supressão. Considerando as disposições das Leis Complementares Estaduais nº 66 e 77, com as alterações nelas introduzidas por força do advento da Lei Complementar nº 126, publicada em 29 de dezembro de 2016, constituem atribuições da GOIASPREV a edição dos atos de concessão de aposentadoria, incorporação de gratificação aos proventos da aposentadoria aos respectivos servidores do Poder Executivo. Logo, diante da pretensão da parte autora para inclusão da VPNI em seus proventos, não há que se falar em ilegitimidade da GOIASPREV. PRESCRIÇÃO O ESTADO DE GOIÁS, em sua contestação, alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sustenta que a Lei Estadual nº 18.562/2014, que reajustou a remuneração dos servidores públicos e previu a absorção gradativa da VPNI, configurou ato único e comissivo, ensejando a prescrição total do fundo de direito. A prejudicial não merece prosperar. A parte autora reclama da supressão ocorrida em dezembro de 2023, quando deixou de receber os valores a título de VPNI: Logo, não houve o curso do prazo de 5(cinco) anos entre a supressão e a propositura da ação, impondo-se a rejeição da prejudicial. MÉRITO Concorrem os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A autora pretende a declaração da ilegalidade da supressão da VPNI e a condenação das rés ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da supressão, bem como a inclusão da VPNI em seus proventos de aposentadoria, com base no valor da última VPNI recebida em novembro de 2023. Com base nas informações contidas nos documentos apresentados na inicial, a parte autora, Elaine Telles Rodrigues, recebeu a parcela denominada VPNI até o mês de novembro de 2023. O valor pago a título de VPNI em novembro de 2023 era de R$ 11.611,03. De acordo com a petição inicial e réplica da autora, a VPNI foi retirada de sua remuneração em dezembro de 2023. Esta retirada ocorreu sem que houvesse, naquele momento, promoção ou progressão que justificasse a redução. Um despacho da GOIASPREV (Despacho nº 421/2024/GOIASPREV/GFBP-18468) também confirma que as gratificações "VPNI - LEI 17.030" e "GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (DEC. JUD - VPNI) (40%)" foram canceladas na folha de pagamento do mês de dezembro de 2023 pelo órgão de origem da servidora. A Lei nº 17.030/2010, ao revogar a Lei nº 16.382, de 21 de novembro de 2008, extinguindo o programa de participação nos resultados, garantiu aos servidores efetivos da Secretaria da Fazenda o direito à incorporação da Gratificação de Participação em Resultados – GPR à sua remuneração, sob a forma de Ajuste de Remuneração (AR), ou ainda como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Assim estabelecia a mencionada lei: Art. 2º Ao servidor em efetivo exercício na SEFAZ, que participa do PPR previsto na Lei n° 16.382, de 21 de novembro de 2008, e na Lei n° 16.903, de 27 de janeiro de 2010, fica assegurado o direito de integrar, à sua remuneração, a Gratificação de Participação em Resultados (GPR), sob o título de:I – Ajuste de Remuneração (AR), quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente, que integre quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda;II - “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada” (VPNI), para os servidores efetivos pertencentes aos demais quadros de pessoal do Poder Executivo.§ 1° O Ajuste de Remuneração atenderá ao seguinte:I – será percebido em caráter permanente e integrará, para todos os efeitos legais, a base de cálculo para fins previdenciários;II – caso o servidor já perceba verba remuneratória a título de Ajuste de Remuneração, o valor dessa verba será acrescido ao da vantagem prevista neste parágrafo;III – será atualizado pelo mesmo índice e na mesma data em que se der reajuste ou revisão geral aplicado ao vencimento dos servidores que o percebam;IV – será absorvido pelo acréscimo do valor do vencimento ou do salário, somente quando da promoção ou da progressão.§ 2º O valor da VPNI não se incorpora, em qualquer hipótese, ao do vencimento e nem constitui base de cálculo para fins previdenciários, sendo objeto de atualização quando da revisão geral dos servidores públicos estaduais. § 3º Sem prejuízo do disposto no § 2°, o valor da VPNI será absorvido pelo vencimento ou pelo salário a que o servidor fizer jus, na forma do § 1°, IV, deste artigo.(Negritei). Cumpre ressaltar que, embora essa parcela seja paga de forma contínua, seu fundamento repousa em premissas de natureza transitória, justamente porque tinha como propósito complementar a remuneração, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Assim, da análise da legislação pertinente, depreende-se que tal verba deveria ser paulatinamente incorporada ao vencimento base, à medida que houvesse acréscimos salariais, até sua completa absorção, não sendo cabível, portanto, qualquer alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade quanto à sua redução progressiva ou extinção definitiva, considerando seu caráter provisório. Nessa perspectiva, não é possível reconhecer à parte autora o direito à percepção da parcela relativa ao ajuste de remuneração nos mesmos patamares anteriormente recebidos, sem considerar a absorção gradativa decorrente de acréscimos no vencimento, seja por fixação, progressão funcional, promoção, revisão geral anual, reajuste ou qualquer outra forma de vantagem. Ademais, inobstante a alegação da parte de que a VPNI foi incorporada ao seu vencimento em razão do processo judicial n º 5470697-81.2018.8.09.0051, o acórdão definiu que a inclusão do valor do VPNI no vencimento-base da parte recorrente, para realização dos cálculos das vantagens pessoais, devem limitar-se à 26 de junho de 2019: Logo, não há que se falar em ilegalidade de supressão ou incorporação da VPNI nos proventos da parte autora. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa enquanto persistir a insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Transitada em julgado esta sentença, se nada requerido, arquive-se. P.R.I. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) KAR
08/05/2025, 00:00