Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5046530-44.2025.8.09.0011NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Icaro Henrique Lopes SilvaPROMOVIDO (A): Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por ICARO HENRIQUE LOPES SILVA em face de OI SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Foi determinada a regularização da capacidade postulatória da parte requerente haja vista tratar-se de ação genérica, com contornos de demanda predatória.Instado, o requerente nada manifestou.É o relatório. Fundamento e decido.A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade e constitui não apenas a representação por advogado constituído, mas também, o conhecimento e concordância do outorgante acerca de todos os atos que serão praticados em seu nome, inclusive quanto aos riscos de sua pretensão, conforme disposto no artigo 8º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.In casu, verifica-se que a ação possui contornos de litigância predatória, o que ensejou a determinação deste juízo para a apresentação de procuração específica para o ajuizamento da ação.Tal decisão está amparada na Nota Técnica nº 5°/2023 TJGO, Recomendação nº 159/2024 CNJ e Tese Firmada nº 1.198 STJ.A parte autora não atendeu a determinação judicial.Nesse contexto, fragilizando está o pressuposto processual afeto à capacidade postulatória, situação que autoriza a extinção do processo no estando em que se encontra, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC, pois inexistente o processo[1].Sobre o tema, cito: "APELAÇÃO CÍVEL Ação revisional de contrato e devolução de valores. Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I, c/c art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. - Inconformismo da autora. Determinação de emenda da petição inicial atendida parcialmente quanto à comprovação da hipossuficiência. Exigência de apresentação de nova procuração, específica para este processo (constando os dados do feito) e com firma reconhecida, além de comprovante de residência. Constatação de que a mesma procuração foi usada em outros processos. Providência autorizada pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece como um dos poderes-deveres do juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Desatendimento da determinação judicial que enseja a extinção do processo, ante a irregularidade de representação e observância do comando do artigo 321, parágrafo único do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004843-85.2022.8.26.0077; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022)" Desse modo, nos termos do 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito.Custas são devidas em caso de recurso visto que a ausência de capacidade postulatória impede o deferimento do benefício da gratuidade processual à parte autora porquanto ausente para o advogado poderes para requerê-lo.Intime-se. Arquive-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/2025[1] PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual de existência da relação processual e sua ausência implica a extinção do processo sem resolução do mérito ( CPC/2015, art. 485, IV). (TRF-4 - APL: 50041291920174047113 RS, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 26/03/2019, SEGUNDA TURMA)08
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