Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5964914-79.2024.8.09.0006.
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Requerente: Edite Cavalcante Araujo SantosRequerido (a): União FederalEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EDITE CAVALCANTE ARAÚJO SANTOS em face da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, partes qualificadas nos autos.Decisão proferida pela 4ª Vara Cível local declarando sua incompetência (ev. 7).Em razão da inclusão da União no polo passivo da demanda, este Juízo determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ev. 12). Embargos de Declaração (ev. 14), rejeitados no evento 16.A Justiça Federal, por sua vez, declinou da competência para uma das Varas da Comarca de Anápolis (ev. 25).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, verifica-se que este juízo não possui competência para processar e julgar o feito, devendo os autos serem remetidos à Vara de Fazenda Pública Estadual.Em que pese o feito ter sido devolvido pela Justiça Federal, apesar de a demanda ter sido proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, também foi ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e, por consequência, atrai a competência do juízo privativo da Fazenda Pública Estadual.Acerca do Juízo das Fazendas Públicas, dispõe o art. 61, I, da Lei Estadual n.° 21.268/2022 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás):“Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência:I – processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias;”Assim, considerando a existência da Vara da Fazenda Pública Estadual na Comarca de Anápolis, com competência privativa para processar e julgar causas em que o Estado, suas autarquias, empresas públicas e fundações figurarem como partes ou interessados, bem como para evitar futura arguição de nulidade deve o feito ser remetido àquela serventia.Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processo e julgamento da demanda e determino a redistribuição dos presentes autos à Vara de Fazenda Pública Estadual desta Comarca, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.A remessa poderá ser imediata se houver dispensa formal do prazo recursal.Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00