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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5320188-75.2025.8.09.0025Polo ativo: Rodrigues Queiroz E Nunes LtdaPolo passivo: Daniel Ferreira Da SilvaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1. Verifico que a pretensão recursal exteriorizada destina-se a alterar despacho proferido, o que afasta a incidência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente que o ato questionado se trata de despacho de mero expediente que não tem cunho decisório. Apesar de constar na “TPU” como “outras decisões”, serviu apenas como despacho para oportunizar a juntada de documentos.Portanto, apesar de tempestiva, inadequada a via eleita, por ausência de previsão legal.Ademais, da leitura mesmo que inadvertida do art. 1.022, caput, do CPC, nota-se que é necessário cunho decisório para a admissibilidade dos aclaratórios.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. (…) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CUNHO DECISÓRIO. (…) 5. Não merece conhecimento os embargos de declaração opostos contra despacho de mero expediente, o qual não tem caráter decisório e, portanto, não é passível de recurso, nos termos do artigo 1.001 do Estatuto Processual Civil. (…) 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5234610-47.2017.8.09.0051, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2019, DJe de 22/02/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos no evento 14, pois inadequado para os fins requeridos.1.1 Sem prejuízo, recebo a execução extrajudicial, com eventual emenda apresentada, devendo ser retificado o valor da causa no sistema, se necessário.2. Cite-se e intime-se a parte executada, via Correios com aviso de recebimento, para:2.1. no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial, OU, ainda, no caso de reconhecimento da dívida, optar pela moratória legal (parcelamento), mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do débito para, assim, obter o direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, em aplicação subsidiária ao CPC (art. 916);2.2 Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, somente em caso de designação de audiência de conciliação, que ocorrerá caso seja realizada penhora de bens ou valores, conforme determina o art. 53, § 1° da Lei 9.099/95.3. Na hipótese da carta de citação e intimação do e-cartas retornar com inconsistência ou com a observação de "ausente", "recusado", "não atendido" ou "não procurado", expeça-se mandado de citação, via oficial de justiça, desde logo, sem necessidade de nova conclusão.4. Do mandado deve constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.5. Registre que, em havendo pedido e disponibilização de todas as informações necessárias, fica, desde já, autorizada a citação eletrônica, através do meio atípico por aplicativo “WhatsApp”, ANTES da expedição do mandado via oficial de justiça, o que encontra respaldo na Resolução nº 354/2020 do Conselho nacional de Justiça (CNJ), devendo, nesse caso, o servidor responsável observar as formalidades necessárias para a validação do ato e assegurar-se de que a parte tomou conhecimento do seu conteúdo. Subsidiariamente, proceda tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça, na forma descrita no item 4.6. Não encontrado o executado, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o atual endereço da parte executada ou requerer o que entender por necessário, sob pena de imediata extinção e arquivamento (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).7. Citado o executado e não adimplido o débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, sob pena de ser considerado o cálculo que instrui a inicial para fins de penhora.8. Ato seguinte, encaminhem-se os autos para a Central de Atos de Constrição Eletrônico – CACE, para que esta proceda simultaneamente:8.1 via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do Art. 837 do CPC. Caso sejam encontrados valores, total ou parcial, estes deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a estes autos. Os valores que ao todo representem até 1% da dívida, por serem reputados insignificantes devem ser desbloqueados;8.2 à busca no sistema RENAJUD e, caso seja encontrado algum veículo de propriedade da parte Executada, sem qualquer ônus registrado, promova-se a inserção da restrição de transferência. Caso sejam encontrados mais de um veículo, livres e desembaraçados, determino, por cautela, que sejam inseridas apenas a restrição de transferência em todos eles.8.3 à pesquisa patrimonial SNIPER;8.4 à pesquisa patrimonial via INFOJUD, apenas quanto a negociações imobiliárias (DOI), nos últimos três anos.9. Caso a pesquisa patrimonial seja positiva, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo neste pronunciamento indicar sobre qual item deve recair da penhora, caso tenham sido constritos bens e valores superiores à execução.10. Sendo positiva a pesquisa RENAJUD:10.1 Deve o exequente, no prazo da intimação acima, informar se concorda com a restrição do veículo ou, na hipótese de terem sido bloqueados mais de um veículo, escolher sobre qual dos bens recairá a penhora. No caso de concordar com a penhora veicular, deve indicar a média dos valores estaduais de cada um deles, obtidos pela tabela FIPE e dos sites WebMotors, iCarros e Meu Carro Novo https://www.meucarronovo.com.br/, nos termos do art. 871, IV, do CPC;10.2 Realizada a escolha, retornem-se os autos ao CACE-Interior para proceder o registro da penhora, circulação e transferência no veículo escolhido e liberados os demais automóveis eventualmente constritos.10.3. Formalizada a restrição judicial do veículo, expeça-se mandado de remoção do bem e intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente para ciência. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (Art. 840, §1º do CPC).11. Sendo positiva a diligência SISBAJUD:11.1. Em conformidade com os §§ 2º e 3º, do art. 854, CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros;11.2 Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido § 3º, voltem imediatamente conclusos.11.3 Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora (FONAJE, Enunciado nº 140). Nesta hipótese, desde logo, consigno a desnecessidade de nova intimação da parte executada, o que, além de se compatibilizar com os princípios norteadores dos Juizados, em especial o da celeridade, não acarretará nenhum prejuízo ao devedor, à medida que poderá opor embargos até a audiência.12. Em caso de pedido do exequente acerca da penhora de bens revelados via pesquisa SNIPER ou informações da pesquisa negociações imobiliárias via INFOJUD, façam-me os autos conclusos.13. Caso as diligências realizadas restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).14. Sendo requerido pelo exequente a inclusão do nome do devedor no rol de inadimplentes, na forma do § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, defiro o pedido e determino, desde já, a remessa ao CACE para inclusão do nome do executado via utilização da ferramenta SERASAJUD. Advirto o exequente, desde já, que é de sua responsabilidade a comunicação imediata do pagamento para possibilitar a exclusão do nome do executado da lista de maus pagadores.15. Autorizada, ainda, a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, caso haja solicitação do exequente, nos termos do artigo 828 do CPC.16. Considerando o disposto no art. 774, V, do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do par. único do art. 774 do CPC. No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção.17. Cumpridas todas as diligências acima, e não sendo encontrados bens passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para extinção dos autos por falta de bens penhoráveis, conforme determina o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.18. Penhorados bens ou quantias que atinjam no mínimo 70% do valor da execução deverá ser designada audiência de conciliação e intimadas as partes, oportunidade em que a parte executada poderá opor embargos à execução (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95).19. Oriento que, caso a parte executada pretenda o parcelamento do débito, deverá, no prazo para embargos (até a audiência de conciliação), em observância aos requisitos do art. 916 do CPC, reconhecer o crédito da parte exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (podendo fazê-lo por meio da anuência com a liberação de eventuais valores e bens constritos), e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com acréscimo de correção monetária e juros de um por cento ao mês.20. Com o depósito ou pedido tempestivo, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, na forma do art. 916, §1º, CPC, voltando conclusos em seguida.21. Registro que eventual necessidade de liberação dos valores às partes por meio de alvará eletrônico, este dependerá das informações bancárias para transferência de valores, quais sejam, dados bancários completos ou do advogado(a) com procuração específica (poderes especiais) para tal ato (banco, agência, conta, tipo de conta, operação e CPF), sob pena aguardar em arquivo a manifestação do beneficiário. Esclareço que este Juízo não defere alvarás em nome de terceiros estranhos aos autos. I. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5320188-75.2025.8.09.0025Polo ativo: Rodrigues Queiroz E Nunes LtdaPolo passivo: Daniel Ferreira Da SilvaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de execução fundada em contrato de prestação de serviços. Amolda-se como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Entretanto, o art. 783 e seguintes do CPC dispõem que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Nesse particular, de acordo com o art. 798, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a inicial com o título executivo extrajudicial; o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; e, se for o caso, a prova de que adimpliu a respectiva contraprestação ou assegurou o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. Na espécie, a parte exequente juntou aos autos tão somente o contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelas partes e por duas testemunhas, e planilha atualizada do débito. Deixou de apresentar, no caso, prova suficiente da prestação dos serviços. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o contrato de prestação de serviços educacionais, assinado por duas testemunhas, na forma do art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial, desde que comprovado que o serviço foi prestado, pois nos contratos bilaterais incumbe ao credor provar o cumprimento de sua obrigação (Precedentes: REsp 250.107/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, Terceira Turma, julgado 09.11.2000; REsp 196.967/DF, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado 02.12.1999). Ausente a comprovação da prestação ou da disponibilização do serviço, na forma do art. 798, inciso I, alínea “d”, portanto, a execução deve ser extinta, por ausência da exigibilidade do título. Antes, porém, faz-se necessário intimar o exequente, a fim de possibilitar o saneamento da irregularidade, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo passível a regularização, por faltar-lhe a documentação necessária, a ação será extinta e o credor deve buscar a satisfação de seu direito em ação de conhecimento, sendo possível a conversão desta ação com tal desiderato, se solicitado, possibilitando provar, após contraditório, a prestação dos serviços ou a sua disponibilização. Importante acrescentar que a questão da certeza, liquidez e exigibilidade do título é considerada de ordem pública, passível, portanto, de verificação a qualquer tempo e de ofício pelo juízo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. EXAME. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). 2. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos à origem para análise da inexequibilidade do título exequendo em razão da prescrição. (STJ - REsp: 1575031 AL 2014/0155176-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). Do exposto, INTIME-SE a parte exequente para demonstrar, por qualquer meio idôneo, a efetiva prestação do serviço à parte executada, possibilitando ainda que adéque sua pretensão em ação de conhecimento/cobrança, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.FELIPE SALES SOUZA Juiz de Direito em substituição automática