Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0335351-82.2012.8.09.0011NATUREZA: Regime Centralizado de ExecuçõesPROMOVENTE: Itau Unibanco S/aPROMOVIDO (A): Isidio Rodrigues Leite Me S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por ITAU UNIBANCO S/A, em desfavor de ISIDIO RODRIGUES LEITE ME, partes qualificadas nos autos, na qual a parte exequente pretende a satisfação do crédito de R$ 34.181,15 (trinta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e quinze centavos).A ação foi ajuizada em 2012.Citado, o executado não adimpliu a dívida.À movimentação 91, a parte exequente pediu a penhora do bem ofertado em garantia do contrato.Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O Como visto, trata-se de ação de execução ajuizada em 2012, portanto em trâmite há mais de 13 (treze) anos, sem que parte exequente tenha encontrado bens penhoráveis ou outra forma de garantir a satisfação de seu crédito mesmo após várias intimações para este fim.Pois bem.Retornando aos registros processuais e após detida análise dos atos realizados nos mais de 13 (treze) anos de tramitação da presente execução, a conclusão não pode ser outra senão quanto a prescrição intercorrente.Se não, vejamos.De partida, impõe-se transcrever o artigo 206-A do Código Civil, introduzido pela Medida Provisória n. 1.085/2021:"Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil."Na hipótese, os títulos representativos do crédito do exequente é cédula rural pignoratícia, com vencimento em 30/10/2012.Relativamente ao prazo prescricional, precedentes jurisprudenciais, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, endossam que:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. DA PRESCRIÇÃO. 1. O entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, declarada a prescrição intercorrente, incabível a fixação da verba honorária em favor do executado diante dos princípios da causalidade, da boa-fé processual e da cooperação. 2. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei nº. 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº. 57.663/66. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0040883-40.2014.8.09.0044, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023)” Indicado o título e estabelecido o prazo prescricional, passo a fundamentar sobre a prescrição intercorrente.Sobre esta perda da pretensão no curso do processo de execução, impende transcrever as disposições do artigo 921, § § 4º e 4º-A do Código de Processo Civil:“Art. 921. Suspende-se a execução:“§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”“§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.”No caso submetido a análise, a citação ocorreu em dezembro de 2012, sendo este o primeiro marco interruptivo da prescrição.Em prosseguimento, após rejeição de exceção de pré-executividade interposta pelo executado, iniciaram-se os atos expropriatórios, todavia, sem sucesso.Em 2017, houve informação de cessão de crédito a Irresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, não mais havendo qualquer movimentação processual pela parte interessada, decorrendo-se aproximadamente quatro anos de paralisação, conforme constatado pela decisão de folha 147, ocasião em que os autos retornaram ao arquivo, permanecendo até maio de 2023.Após quase oito anos de paralisação processual, a exequente compareceu à movimentação 06, requerendo busca de ativos financeiros da parte executada.No caso, verifica-se que o exequente não diligenciou de forma eficaz para a satisfação de seu crédito, limitando-se a renovar pedido de penhora após anos do processo já arquivado, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.Com efeito, não é razoável prosseguir com o processo há aproximadamente 13 (treze) anos sem ao menos indícios da existência de bens penhoráveis.Dessarte, diante da ciência inequívoca das diligências infrutíferas, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, II e 921 do Código de Processo c/c artigo 206 -A do Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, resolvendo o mérito para DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE em relação à pretensão executiva fundada no título de crédito que instrui a petição inicial.Sem custas e honorários, à luz do artigo 921, § 5º, parte final do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/20254