Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 0159405-65.2016.8.09.0170Requerente: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A.Requerido: NBN Consultoria e Empreendimentos LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por Belo Monte Transmissora de Energia SPE S/A em desfavor de NBN Consultoria e Empreendimentos Ltda., em fase de Cumprimento de Sentença, ambos devidamente qualificadas.Conforme consta na sentença proferida sob o ev. 71, o pedido da parte autora foi julgado parcialmente procedente para constituir a servidão administrativa na área objeto desta demanda, mediante o pagamento do valor da indenização no importe de R$ 532.153,00 (quinhentos e trinta e dois mil, cento e cinquenta e três reais), além de honorários advocatícios na ordem de 5% do valor da diferença entre o depósito inicial e o valor da condenação. Registre-se que o comando judicial foi alvo de recurso, de modo que em sede de acórdão, ev. 95, os juros compensatórios foram afastados. Neste ensejo, após o trânsito em julgado do decisum, tal qual restou certificado no ev. 98, a parte ré veio aos autos, ev. 102, para requerer o cumprimento de sentença, trazendo os valores atualizados através de planilha. Ato contínuo, a parte autora se manifestou sob o ev. 103, promovendo o pagamento voluntário do débito. Ocorre que em resposta, a parte demandada peticionou no ev. 105, aduzindo a existência de um saldo remanescente, correspondente a quantia de R$ 83.578,95 (oitenta e três mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), tangente ao valor da indenização, e ao montante de R$ 33.927,15 (trinta e três mil, novecentos e vinte e sete reais e quinze centavos), a título de honorários advocatícios. Irresignada, a parte autora pugnou pela remessa dos autos à contadoria, diante da divergência de valores acima apontada. A decisão de ev. 109 recebeu o Cumprimento de Sentença e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para que esta aponte, no prazo de 15 (quinze) dias, o devido valor da condenação, bem como a existência de eventual saldo remanescente em favor da parte ré, ora exequente. Os cálculos foram acostados aos autos ao ev. 111 e as partes, devidamente intimadas, manifestaram-se aos evs. 115 e 116. O exequente manifestou concordância com os cálculos e a executada apresentou impugnação, reiterando os cálculos apresentados ao ev. 103. Ato contínuo, em decisão proferida ao ev. 119, este d. Juízo determinou nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para que para que fossem retificados os cálculos apresentados ao ev. 111, de modo que (i) seja aplicada a taxa de juros de mora de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença; (ii) do valor devido, atualizado, seja decotado o valor da oferta inicial, atualizado desde a data de seu depósito – e que isso conste expressamente nos cálculos apresentados e (iii) que sejam apresentadas planilhas de cálculo completas, a fim de oportunizar a escorreita manifestação pelas partes.Ao ev. 122, foi acostado novo cálculo de liquidação, observadas as determinações realizadas por este d. Juízo. Destaca-se, a seguir, a descrição efetuada pelo(a) contador(a) responsável: “Certifico que procedi a RETIFICAÇÃO da planilha acostada no ev. 111, com a atualização do débito de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença ev. 71 e acórdão ev. 95, a saber: Indenização no importe de R$ 532.153,00, com a incidência de juros de mora de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença (22/04/2024) e correção monetária pelo IPCA-E a partir do laudo pericial (02/06/2017) sobre o valor da diferença entre o depósito inicial (atualizado desde a data do depósito judicial) e o valor da condenação; Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da diferença entre o depósito inicial e o valor da condenação; Foi feita a amortização do valor de R$ 594.964,08, em 26/04/2024 (depósito judicial ev. 103). Obs. Não houve a incidência de juros compensatórios nos cálculos”.Intimada a se manifestar, a executada argumentou que documentos apresentados pela contadoria se encontrariam parcialmente ilegíveis e “cortados”, impossibilitando às partes de proceder a devida conferência. Já os exequentes pugnaram pela intimação da parte executada para pagamento do valor remanescente apontado no referido laudo, aduzindo que os cálculos estariam legíveis e completos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Como se observa dos cálculos acostados ao ev. 122, não há nenhum indicativo de que estejam incompletos ou ilegíveis, sendo que estão perfeitamente compreensíveis às partes. Além disso, verifica-se que os comandos efetuados por este d. juízo na decisão de ev. 119 foram atendidos pela contadoria judicial e, ainda, que as partes não apontaram nenhuma insurgência específica – apesar do protesto genérico da parte executada, que não se sustenta, nos termos da fundamentação retro. Portanto, HOMOLOGO os cálculos de ev. 122.INTIME-SE a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput, e §1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação por parte da executada, à luz do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Lado outro, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação ou não apresentada a impugnação, certifique-se a serventia e dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando ao feito planilha de débito atualizada. Cumpra-se a serventia, no que couber, as determinações acerca das custas finais. Proceda-se com as alterações correspondentes à classe processual junto ao sistema Projudi. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)