Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5270407-40.2024.8.09.0051 Polo ativo: Jaco Vicente De Lima Neto Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO A sentença proferida na ação coletiva 5242814-17.2016.8.09.0051 condenou a Fazenda Pública ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes a não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC, nos seguintes parâmetros: 1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal. 2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. 3º) No exercício de 2012: deverá ser aplicado de maio de 2012 a abril de 2013, após o índice de 1,60% referente à revisão geral anual de 2011. 4º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015 a diferença equivalente a perda de 2,4% mensal. 5º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08% em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2013 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. Em sede de reexame necessário, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento à apelação interposta pelo Estado de Goiás para “tão somente para determinar que a correção monetária do pagamento referente às diferenças salariais inerentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, em razão do parcelamento das datas-base e não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo como o respectivo INPC, incida a partir do décimo dia do mês seguinte ao vencido, em relação a cada parcela (art. 96 da Constituição Estadual), devendo ser utilizado como indexador o IPCA”. Após o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 11/04/2019, o exequente ingressou com pedido de cumprimento da sentença referente a obrigação de fazer, para implementação e incorporação na folha de pagamento e contracheque do Exequente, o percentual total de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento), decorrentes do parcelamento das datas-base dos exercícios de 2011 e 2013, (0,15% e 0,12%). Intimada para dar cumprimento à obrigação estabelecida na sentença proferida no processo principal (5242814-17.2016.8.09.0051), a Fazenda Pública informou que os índices já teriam sido incorporados no subsídio da parte exequente. Informou, também, que ao implementar o reajuste, o Estado de Goiás teria aplicado os percentuais indicados “nas normas pelo produto deles e não pela soma”. Ao final, requereu o reconhecimento da ausência de obrigação de fazer, uma vez que os percentuais determinados no título executivo já teriam sido incorporados no subsídio do exequente nas datas previstas nas leis 17.597/2012 e 18.172/2013. Oportunamente, a parte exequente manifestou discordância quanto às razões apontadas pela parte executada, uma vez que a obrigação de fazer teria sido cumprida apenas no mês de setembro do ano de 2024. Ao final, requereu a atualização dos cálculos com a cobrança do percentual devido até a data de sua implementação. Diante dos argumentos divergentes apresentados pelas partes, necessária a REMESSA dos autos à Contadoria para verificar se os percentuais previstos na sentença da ação coletiva foram devidamente implementados na forma estabelecida e se houve perda salarial com a realização do parcelamento das Revisões Gerais Anuais. Dirimida a controvérsia pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestarem no prazo comum de 15 dias. Caso a Contadoria informe que não dispõe de conhecimento técnico para a elucidação da questão em estudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da necessidade de realização de perícia técnica para apreciação do tema. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1
08/05/2025, 00:00