Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5703195-13.2022.8.09.0051 Polo ativo: José de Ribamar Alves dos Santos Polo passivo: Estado de Goiás DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente e pelo Estado de Goiás, ambos em face da decisão proferida pelo juízo precedente, 2º Vara da Fazenda Pública Estadual, constante no evento n. 57. Da análise dos autos, verifica-se que os embargos de declaração opostos são tempestivos, pelo que os recebo. I. Dos embargos de declaração opostos pela parte exequente. A parte exequente opôs embargos de declaração contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que a decisão é carecedora de reforma, uma vez que a expressão "erro material de cálculo não transita em julgado" refere-se à possibilidade de corrigir meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria. Afirmou que não se trata de um simples erro de cálculo da decisão, e sim, diante de regras contidas no título coletivo que mudará todo o efeito do que fora proferido nos autos do processo coletivo, criando um verdadeiro tribunal de exceção. Em 14 de novembro de 2024, o Estado de Goiás apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo o não conhecimento do recurso, dada a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 1.022 do CPC, ou subsidiariamente, seu improvimento, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados. Passo à análise. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, com a finalidade de sanar tais vícios. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquerdecisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia sepronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamentode casos repetitivos ou em incidente de assunção decompetência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão judicial é confusa ou ininteligível, dificultando a compreensão do seu conteúdo. Por outro lado, a contradição se caracteriza pela incongruência entre afirmações presentes na mesma decisão, tornando-a logicamente incompreensível. Tem-se por omissa a decisão judicial que deixa de analisar algum ponto controvertido da demanda, pedido formulado pela parte ou questão que deveria ser examinada de ofício, como, por exemplo, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência. A omissão também se configura quando a decisão incorre em qualquer das condutas previstas no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, o erro material se manifesta quando há divergência entre a vontade do juiz e o texto da decisão, sendo facilmente identificável sem a necessidade de interpretação complexa. A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se dirige, em essência, à conclusão alcançada pela decisão embargada. Contudo, cumpre ressaltar que a via dos embargos de declaração não se destina à revisão do mérito da decisão ou à alteração da tese jurídica nela adotada, mas sim ao saneamento de vícios específicos que a maculem. A parte embargante sustenta que a decisão de evento n. 57 padece de 'erro'. Entretanto, é imperioso destacar que o rol de vícios sanáveis por meio de embargos de declaração é taxativo, restringindo-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse contexto, é fundamental distinguir o erro material, que consiste em meros equívocos ou inexatidões perceptíveis à primeira vista e que não refletem a real intenção do julgador, do erro de julgamento, que se consubstancia em uma interpretação equivocada dos fatos ou do direito aplicável. Enquanto o primeiro pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive por meio de embargos de declaração, o segundo demanda a utilização das vias recursais próprias. Depreende-se que a alegação central recai sobre um suposto erro de julgamento. Em outras palavras, a parte embargante questiona a correção da decisão que acolheu a impugnação à execução, reconhecendo a inexistência de obrigação de fazer a ser cumprida pelo Estado de Goiás e determinando a exclusão dos percentuais de 0,15% e 0,12% dos cálculos apresentados, sob o fundamento de que tais percentuais representariam um aumento não previsto na revisão geral anual estabelecida pelas Leis Estaduais n. 17.597/2012 e n. 18.172/2013. É imperioso reiterar que a discordância quanto à interpretação dos fatos ou à aplicação do direito não configura erro material sanável por meio de embargos de declaração. A pretensão do embargante, em verdade, consiste em obter um novo pronunciamento judicial sobre a matéria já decidida, o que não se coaduna com a natureza integrativa e aclaratória dos embargos. Ademais, a discordância da parte exequente quanto à fixação de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que não teria dado causa à execução e que o caso atrairia a aplicação do princípio da causalidade, reforça a conclusão de que o objetivo dos embargos é a revisão do mérito da decisão, inclusive neste ponto. Portanto, evidencia-se que a via dos embargos de declaração não se revela adequada para a insurgência da parte embargante, sendo certo que a eventual inconformismo ou insatisfação com o entendimento adotado deve ser manifestada por meio do recurso próprio.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte exequente, mantendo incólume a decisão de evento n. 57. II. Dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás Em 14 de novembro de 2024, o Estado de Goiás opôs embargos de declaração contra a decisão que acolheu sua impugnação quanto à obrigação de fazer, mas o condenou a pagar honorários. O Estado alega contradição, pois, como vencedor na questão principal, não deveria arcar com os honorários, violando o princípio da sucumbência e o Tema Repetitivo n. 1190 do STJ. Pede a reforma da decisão para afastar a condenação em honorários. A parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo o não conhecimento do recurso, por notória inadmissibilidade. Subsidiariamente, requereu o desprovimento dos embargos, mantendo a decisão fustigada em sua integralidade. Passo à análise. Com efeito, razão à Fazenda Pública em seus embargos. A decisão embargada, ao fixar honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, incorreu em erro material que merece correção. Explico. A acurada apreciação dos autos demonstra que a impugnação ao cumprimento de sentença se ateve, de maneira inequívoca, à discussão sobre a subsistência da obrigação de fazer, qual seja, a implementação e incorporação dos percentuais de 0,15% e 0,12% nos subsídios da parte exequente. Ao acolher a impugnação, a decisão proferida no evento n. 57 reconheceu, em verdade, que a referida obrigação já havia sido integralmente cumprida pelo Estado, mediante incorporação dos percentuais aos subsídios da parte exequente. Nesse cenário, a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios revela-se flagrantemente dissonante com a sistemática processual, porquanto afronta a lógica da sucumbência e o princípio da causalidade. O Estado, ao exercer seu legítimo direito de defesa, logrou demonstrar a improcedência da pretensão executória, não podendo, portanto, ser penalizado por buscar o correto deslinde da controvérsia. Permitir a manutenção da condenação em honorários, mesmo diante do reconhecimento judicial de que a obrigação de fazer já fora satisfeita, configuraria um inaceitável enriquecimento sem causa da parte exequente, em manifesto prejuízo ao erário. Sendo assim, considerando que a decisão foi integralmente reformada em prol da Fazenda Pública, reconhecendo-se a inexistência de obrigação de fazer remanescente a ser cumprida, a exclusão da condenação em honorários advocatícios é medida que se impõe, em consonância com o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material e excluir a condenação em honorários advocatícios fixada na decisão embargada. Após a preclusão recursal, cumpra-se conforme determinado no evento n. 57. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 4
08/05/2025, 00:00