Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara das Fazendas Públicas 5 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalProcesso nº: 0054048-80.2010.8.09.0017Requerente(s): ESTADO DE GOIÁS Requerido(s): STRUTHIO ARTS ARTIGOS DE COURO AVESTRUZ LTDA JERSON MACIEL DA SILVA MARIA DO CARMO AMARO ROCHA PATRICIA AUREA MACIEL DA SILVA JEFFERSON CAVENDISH MACIEL DA SILVA JERSON MACIEL DA SILVA JUNIOR SENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS, em desfavor de STRUTHIO ARTS ARTIGOS DE COURO AVESTRUZ LTDA, JERSON MACIEL DA SILVA, MARIA DO CARMO AMARO ROCHA, PATRICIA AUREA MACIEL DA SILVA, JEFFERSON CAVENDISH MACIEL DA SILVA e JERSON MACIEL DA SILVA JUNIOR, ambos qualificados nos presentes autos.No mov. 8, foi certificado que o prazo do arquivamento provisório transcorreu sem qualquer manifestação do exequente.É o relatório. DECIDO.Analisando os autos, verifico a ocorrência de lapso temporal configurador da prescrição intercorrente, conforme passo a demonstrar.A presente ação foi ajuizada em 12/02/2010 e, em 25/03/2019, foi determinada a suspensão da execução fiscal pelo prazo de um ano. Na mesma decisão, restou consignado que, após o decurso do prazo de suspensão, os autos seriam arquivados provisoriamente pelo período de cinco anos.Transcorrido o referido prazo, a parte exequente nada manifestou (mov. 8).Diante desse contexto, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN, a prescrição constitui causa de extinção do crédito tributário e, consequentemente, do processo de execução fiscal.No mesmo sentido, o artigo 924, V, do CPC também dispõe: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V – ocorrer a prescrição intercorrente”.Ainda, prevê o art. 40, § 4º, da LEF:“Art. 40° – […]§ 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Ademais, a Súmula Administrativa nº 12 da PGE/GO prescreve:“III - Fica o Procurador do Estado autorizado a reconhecer em juízo a prescrição intercorrente dos créditos tributários objeto de execução fiscal bem como a não interpor recurso contra decisão judicial que a tenha reconhecido, quando, subsidiado por documentos necessários à análise da matéria, pautado nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c art.40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80 e, ainda, observadas as causas suspensivas e interruptivas da prescrição, verifique o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, a contar da data do despacho que ordenou o arquivamento da ação de execução fiscal em que não tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis"Assim,
diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN) e DECLARO EXTINTO o crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, II, do CPC.Sem custas, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
08/05/2025, 00:00