Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara das Fazendas Públicas 5 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalProcesso nº: 0054029-74.2010.8.09.0017Requerente(s): ESTADO DE GOIAS Requerido(s): DIEGO TEODORO TELES CIA LTDA SENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS, em desfavor de DIEGO TEODORO TELES CIA LTDA, ambos qualificados nos presentes autos.No mov. 8, foi certificado que o prazo do arquivamento provisório transcorreu sem qualquer manifestação do exequente.É o relatório. DECIDO.Analisando os autos, verifico a ocorrência de lapso temporal configurador da prescrição intercorrente, conforme passo a demonstrar.A presente ação foi ajuizada em 12/02/2010 e, em 22/03/2019, foi determinada a suspensão da execução fiscal pelo prazo de um ano. Na mesma decisão, restou consignado que, após o decurso do prazo de suspensão, os autos seriam arquivados provisoriamente pelo período de cinco anos.Transcorrido o referido prazo, a parte exequente nada manifestou (mov. 8).Diante desse contexto, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN, a prescrição constitui causa de extinção do crédito tributário e, consequentemente, do processo de execução fiscal.No mesmo sentido, o artigo 924, V, do CPC também dispõe: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V – ocorrer a prescrição intercorrente”.Ainda, prevê o art. 40, § 4º, da LEF:“Art. 40° – […]§ 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Ademais, a Súmula Administrativa nº 12 da PGE/GO prescreve:“III - Fica o Procurador do Estado autorizado a reconhecer em juízo a prescrição intercorrente dos créditos tributários objeto de execução fiscal bem como a não interpor recurso contra decisão judicial que a tenha reconhecido, quando, subsidiado por documentos necessários à análise da matéria, pautado nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c art.40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80 e, ainda, observadas as causas suspensivas e interruptivas da prescrição, verifique o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, a contar da data do despacho que ordenou o arquivamento da ação de execução fiscal em que não tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis"Assim,
diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN) e DECLARO EXTINTO o crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.Sem custas, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
08/05/2025, 00:00