Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5149016-54.2018.8.09.0011.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Lps Distribuidora De Materiais Eletricos Ltda.Polo passivo: Fbm Industria E Comercio Ltda.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Lps Distribuidora De Materiais Eletricos Ltda., em face de Fbm Industria E Comercio Ltda., devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Verifica-se que a parte exequente requer a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNSEG (Confederação Nacional das Seguradoras), para que informem sobre a existência de títulos, aplicações, previdências, investimentos e entre outros produtos que porventura tenham sido contratados pelo executado (movimentação n.º 103).É o breve relatório. Decido.Compulsando os autos, observo que foram realizadas diversas pesquisas de bens em nome dos executados por meio dos sistemas conveniados, todas restaram frustradas.Dessa forma, processando-se a execução no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e observando os princípios da cooperação e da efetividade da execução, mostra-se plausível o pleito formulado pelo exequente.A propósito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado tem se firmado nesse sentido, ou seja, não havendo êxito na busca de bens perante os sistemas conveniados, mostra se plausível a tentativa de obtenção de informações perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por se tratar de cadastro sigiloso.Vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG E SUSEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o disposto no art. 797 do Código de Processo Civil, a execução é feita em benefício do credor, cabendo ao magistrado, com fito no art. 139, inc. IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 2. Comprovada a realização de tentativas não exitosas de localização de bens do devedor perante os sistemas conveniados, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de informações perante a Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, por se tratar de cadastros sigilosos, não disponibilizados ao credor por simples consulta, em conformidade com os princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5695724-02.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023).Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de ofício a SUSEP formulado pelo exequente.EXPEÇA-SE ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para informar sobre a existência de eventuais planos de previdência e seguros privados em nome dos executados, condicionando, no entanto, à parte exequente o dever de entregar o ofício e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-se a atuação do cartório deste Juízo.Após, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC.Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, DETERMINO o arquivamento provisório do presente feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.Ressalto que o desarquivamento do feito poderá ser requerido a qualquer momento, caso a parte exequente encontre bens passiveis de penhora (§ 3º do art. 921 do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.