Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5338571-28.2025.8.09.0017Requerente(s): Paulo Cezar Caetano Ltda Requerido(s): Amanda Alves Nascimento DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Tendo em vista os princípios que norteiam a atuação dos juizados e, para haver efetividade na prestação jurisdicional, cumpram-se os comandos a seguir, sempre observando a ordem e os requisitos de cada um.a) Citação da parte executada e intimação da parte exequente para apresentação de dados.Cite-se a parte executada, na forma do art. 53 e parágrafos, da Lei 9.099/95, para no prazo de 3 (três) dias quitar o débito ou indicar bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia da execução.Insta salientar que aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail).b) Inércia da parte executada e penhora online:Encontrada a parte executada, em caso de não pagamento voluntário, fica autorizada a realização de penhora online, observado o disposto no artigo 854, do Código de Processo Civil com utilização da modalidade “Teimosinha”, que se trata de funcionalidade no SISBAJUD, que permite reiteração automática de ordens de bloqueio, defiro o pedido, determinando a realização de busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 (trinta) dias.Caso a penhora reste frutífera, ou seja, cumprida parcialmente, intime-se a parte executada para:I – manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3 º, do art. 854, do Código de Processo Civil, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora;II – não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora e determino a Secretaria que proceda à intimação da parte executada para que, querendo, oponha embargos no prazo legal (15 dias).Ou seja, a intimação terá dupla finalidade, para informar sobre a conta e valor penhorado (5 dias) para manifestação e para embargar (15 dias) para manifestação.c) RENAJUD:Caso a penhora online reste infrutífera e se houver pedido da parte exequente, defiro a consulta/restrição via RENAJUD, realizando o bloqueio total de transferência e circulação. Desde que não haja outras restrições impostas por outros juízos e o veículo não esteja alienado fiduciariamente. A placa do veículo deverá ser identificada de forma que se comprove como sendo o veículo de propriedade da parte executada. Caso contrário, fica desde já indeferida a indicação de veículo, sem a prova da propriedade do veículo.Sendo positiva a consulta RENAJUD, ouçam-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar acerca do interesse no bem e o valor do mesmo, sob pena de arquivamento.Se a busca via RENAJUD for infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.Saliento que, no caso de quitação integral da dívida, e ainda haja veículos bloqueados, já fica autorizada a retirada das restrições.Importante ressaltar que conforme o Enunciado 27, aprovado no 3º Encontro de Precedentes Judiciais ocorrido em outubro de 2020, a renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens dependerá de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento do ato, sob pena de extinção por inexistência de bens, hipótese em que se expedirá certidão de crédito. d) Havendo audiência de conciliação inicialmente agendada, proceda-se à Secretaria com seu cancelamento, em atenção ao rito da execução extrajudicial, sem prejuízo de posterior designação, caso necessária.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025