Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5697978-17.2019.8.09.0011.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Residencial Reality Independencia.Polo passivo: Isis Da Costa Machado.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Residencial Reality Independência ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de Isis da Costa Machado.No evento 84, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que apresentasse informações sobre o contrato firmado em nome da executada, especialmente quanto ao valor já pago e à quantidade de parcelas adimplidas.Em resposta, a instituição financeira informou que a executada encontra-se inadimplente com o contrato de alienação fiduciária, havendo atraso de 28 parcelas.Diante disso, no evento 94, o exequente requereu a expedição de novo ofício à credora fiduciária, a fim de informar se foi iniciado o procedimento de retomada do imóvel e em que estágio se encontra, bem como esclarecer se houve a consolidação da propriedade fiduciária. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 94.DETERMINO a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o início do procedimento de retomada do imóvel objeto da alienação fiduciária, em decorrência da inadimplência da executada, bem como o estágio atual do referido procedimento, esclarecendo ainda se houve a consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora.Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.