Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAVARA CRIMINALProtocolo: 5065398-05.2023.8.09.0120 - PJDNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: Kleciano Ferreira De MoraesVítima: ${processo.vitima.nome}SENTENÇA1. RELATÓRIOO Ministério Público ofereceu denúncia em face de KLECIANO FERREIRA DE MORAES, já qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 14, caput da lei nº 10.826/2003.Narra a denúncia que (evento 06):“(...) Na noite do dia 02/02/2023, na Avenida Perimetral, Setor Ponte de Pedra I, na cidade de Paraúna/GO, o denunciado KLECIANO FERREIRA DE MORAES, consciente e voluntariamente, portava em sua mochila, 07 (sete) munições calibre.32 e 04 (quatro) munições calibre.40, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Segundo consta, no dia dos fatos, o denunciadoKLECIANO estava "rondando", de forma suspeita, pela Avenida Perimetral, Setor Ponte de Pedra I, momento em que moradores do local acionaram a Polícia Militar.Ao visualizar a viatura da Polícia Militar, KLECIANO tentou adentrar rapidamente em uma residência, sem êxito, tendo sido abordado.Durante a busca pessoal, em sua mochila, os policiais encontraram07 (sete) munições calibre.32 e 04 (quatro) munições calibre.40.Por essa razão, KLECIANO foi preso em flagrante delito. (...)A denúncia foi recebida em 17/10/2023 (ev. 38).O acusado foi devidamente citado (evento 44), e apresentou resposta à acusação, via defensor nomeado (ev. 53).Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 11 de março de 2025, foi inquirida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, Eliezer Fernando Alves Pereira. Ato contínuo, o acusado foi interrogado, conforme mídia anexa (ev. 67).O representante do Ministério Público apresentou alegações finais requer a condenação do acusado, nos termos da denúncia (ev. 72).Em idêntica oportunidade, a defesa do acusado apresentou alegações finais, por meio de memoriais, requerendo a absolvição por insuficiência de provas (ev. 75)Certidão de antecedentes criminais (evento 76).É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, verifico que a marcha procedimental da presente ação apresenta-se destituída de qualquer nulidade de natureza material, incidindo plenamente todas as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo.Imputa-se ao acusado a prática do fato típico de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no artigo 14 da lei 10.826/2003, vejamos;“ Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa..”Inicialmente há de se frisar que a materialidade do delito resta consubstanciada no registro de atendimento, termo de apreensão e laudo perícial acostado aos autos.No entanto, a análise do caso concreto deve avançar à luz da teoria tripartida do crime, ou seja, aquela que define o crime como fato típico, ilícito e culpável, admitindo excludentes em cada um dos elementos que a compõe.No caso em questão, verifico que o agente foi preso em flagrante por portar 07 (sete) munições calibre.22 e 04 (quatro) munições calibre.40.Verifico ainda, que no momento da apreensão, o acusado foi abordado em apuração relativa a outro crime, todavia, no momento exato não se encontrava em situação que se fizesse incorrer em outra prática criminosa.Ainda que se verifique a tipicidade formal, exigida pela teoria supradita, entendo inexistir os elementos aptos a concretização da tipicidade material, o que deve ser considerado, sob pena de punição desproporcional e dissociada do real interesse do direito penal, ou seja, de tutelar condutas penalmente relevantes.No caso em questão, há de se verificar que estão os requisitos do princípio da insignificância cumpridos, quais sejam a mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e inexpressividade da lesão provocada.Frisa-se que, apesar de, no momento da prisão em flagrante, estar sendo investigado por outros fatos, em nada se relaciona aos fatos discutidos neste processo, tampouco podem ser valorados com o fim de puni-lo pelo crime aqui incurso, sob pena de se incorrer em direito penal do autor, e não da conduta.É neste ponto que entendo ser cabível a aplicação do princípio da insignificância, sobretudo, amparada nos entendimentos atuais do STF e STJ, que vem se alinhando no sentido de admitir a incidência do princípio em questão nos crimes do estatuto do desarmamento, desde que, preenchidos os requisitos, ademais, a corte goiana também segue neste sentido, vejamos;AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. CONTEXTO DA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...). 3. Aplica-se, no entanto, o princípio da insignificância quando apreendida ínfima quantidade de munições (duas), desacompanhas de meio hábil para deflagrá-las. 4. Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância quando a pequena quantidade de munição for apreendida em contexto da prática de outro crime, circunstância suficiente para demonstrar a lesividade da conduta. (...) Agravo regimental de fls. 548-553 desprovido. (AgRg no AREsp 1803778/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022)EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO SEM ARTEFATO BÉLICO APTO AO DISPARO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. Impõe-se a absolvição do apelante, com a incidência do princípio da insignificância, quando foram apreendidas com ele pequena quantidade de munição, desacompanhadas do armamento capaz de deflagrá-las, o que não enseja perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, permitindo-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPP e L.E) 0120602-90.2019.8. 09.0175, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Criminal, julgado em 09/09/2020, DJe de 09/09/2020)Além da quantidade reduzida de munições (onze ao todo), o acusado não portava arma de fogo no momento da abordagem, impossibilitando sua utilização. E mais relevante ainda, não foi surpreendido no cometimento de outro crime, ou de circunstâncias que indicassem qualquer intenção ofensiva concreta.Portanto, embora presente a tipicidade formal, a conduta revela-se materialmente atípica, motivo pelo qual a absolvição é a medida impositiva, diante do reconhecimento do princípio da insignificância. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado KLECIANO FERREIRA DE MORAES, já qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 14, caput da lei nº 10.826/2003. o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.Sem custas.Intime-se o acusado do conteúdo da sentença.Fixo os honorários do defensor dativo, Dr. Murillo Siqueira de Azevedo, OAB/GO 27.779, em 03 (três) UHD'S. Deixo de decretar o perdimento das munições apreendidas, tendo em vista que consta a informação em ev. 30, fls 146 do pdf, que durante os exames de estado de conservação e eficiência elas foram consumidas. Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais TassiJuíza de Direito
08/05/2025, 00:00