Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5198974-78.2021.8.09.0051 Polo ativo: Hosana Evangelista Honorio Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença individual movido por Hosana Evangelista Honorio em face do Estado de Goiás, objetivando a execução de título judicial formado na Ação Coletiva n. 5295053.95.2016.8.09.0051, que reconheceu o direito ao pagamento de diferenças do décimo terceiro salário. O processo foi inicialmente arquivado em 08 de agosto de 2023 (evento n. 49), após a parte exequente informar o recebimento de RPV por meio judicial. Contudo, os autos foram desarquivados em 13 de março de 2024 (evento n. 50), em razão da necessidade de apuração de possível pagamento em duplicidade aos servidores beneficiados pela referida ação coletiva (evento n. 51). A parte autora manifestou-se, alegando que a comprovação do pagamento administrativo não foi demonstrada por meio das fichas financeiras e contracheques juntados aos autos, requerendo a apresentação de prova específica do pagamento. Despacho determinando à parte exequente que junte as fichas financeiras dos anos de 2012 a 2024, a fim de verificar a ocorrência de pagamentos com a rubrica "13 SALARIO - VI" ou similares, e que declare se recebeu ou não os valores administrativamente ou em outro cumprimento de sentença (evento n. 58). A parte autora apresentou ficha financeira e confirmou o recebimento de RPV por meio judicial (evento n. 72). Intimação lida pelo Estado de Goiás em 11/11/2024. Nesse contexto, considerando que a parte exequente apresentou a documentação requisitada e que o Estado de Goiás, devidamente intimado, nada manifestou sobre a matéria levantada nos autos de origem n. 5295053.95.2016 (possível pagamento em duplicidade), arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3
08/05/2025, 00:00