Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determina��o -> Devolu��o dos autos � origem (CNJ:12472)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"597305"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias Processo n.: 6074077-53.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: JOEL ISRAEL DE OLIVEIRA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)Decisão Trata-se de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas, formulado por Joel Israel de Oliveira, o qual requer a restituição das armas e munições descritas no termo de exibição e apreensão RAI: b38985864 - APF 2403178638 (anexo mov. 01)Instruiu o requerimento com a juntada de procuração, bem como guia de tráfego especial e certificado de registro, conforme documentos acostados ao movimento n. 01.Instado a manifestar, a representante do Ministério Público, pugnou pelo deferimento do pedido de restituição, conforme parecer jungido ao movimento n. 06.Vieram os autos conclusos. Suficientemente relatadosFundamento e decido.A restituição de bens apreendidos no curso de diligências policiais ou judiciária, condiciona-se a três requisitos cumulativos, a saber:I - a demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP);II - a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, CPP); eIII - não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91,inciso II, CP).No caso em apreço, verifica-se que o requerente e o verdadeiro proprietário da arma de fogo, conforme demostrado no movimento n. 01. Entretanto, ainda que comprovada a propriedade do bem, necessário se faz aguardar a instrução probatória e o término do feito, ocasião oportuna para se decidir acerca do perdimento ou restituição dos bens.Nesse aspecto, que a investigação já se encerrou, não sendo oferecida denúncia, ante a falta de justa causa para a propositura da ação penal, sendo determinado o arquivamento dos autos, conforme decisão exarada ao movimento n. 38.Nesta linha de intelecção, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO ARMAMENTO APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL CUMPRIDO NA INTEGRALIDADE. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA AQUISIÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Comprovada a propriedade e o registro do armamento, somado ao fato de que não houve condenação, mas acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A), que foi cumprido na integralidade, não há óbice à restituição do armamento (TJ-GO, Apelação Criminal nº 5496584-12.2021.8.09.0100, DJE nº 2.838 de 27/07/2023) (Grifa-se). Frente ao exposto, acolho o parecer ministerial e autorizo a restituição das armas e munições descritas no termo de exibição e apreensão RAI: b38985864 - APF 2403178638, ao requerente Joel Israel de Oliveira, quais sejam:01 (uma) arma de fogo, estilo pistola, marca Taurus, modelo g2c, calibre 9mm, numeração abg695715;01 (uma) carregador de pistola, calibre 9mm,;01 (uma) arma de fogo, estilo espingarda, marca Armsan, modelo phenoma, calibre 12 gauge, numeração 18e17856;01 (uma) arma de fogo, estilo revólver, marca Taurus, modelo rt 608, calibre 357 magnum, numeração aal067974;01 (uma) arma de fogo, estilo fuzil, marca Taurus, modelo t4, calibre 556, numeração ach104236;01 (uma) luneta de fuzil, marca pard, modelo pard sa 3245;02 (dois) carregadores de pistola, calibre 380;50 (cinquenta) munições, marca Scorpio, calibre 9mm;56 (cinquenta e seis) estojos, calibre 9mm;07 (sete) munições, calibre 38 Special;10 (dez) munições, calibre 357 Magnum,;73 (setenta e três) estojos, calibre 357 Magnum;01 (um) estojo, calibre 556;Expeça-se alvará em nome do requerente Joel Israel de Oliveira, inscrito no CPF nº 935.465.131-34, para proceder, de forma imediata, à restituição da arma de fogo e as munições retromencionadas.Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente)Ana Cláudia Veloso Magalhães1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia
08/05/2025, 00:00