Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DE GOIÂNIA CEJUSC Processo n.º: 5350542-05.2025.8.09.0051Requerente(s): Marilene Batista dos Anjos Barbosa e Guiomar Barbosa Cunha SENTENÇA Esta sentença assinada eletronicamente e acompanhada do Termo de Acordo e demais documentos necessários ao cumprimento do ato, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO respectivo / CARTA DE SENTENÇA / TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE / TERMO DE VISITAS, conforme o disposto no Capítulo V, Artigos 136 e 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, instituído pelo Provimento n.º 48/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Quando cumprido em outra Comarca, a parte deverá colher o "cumpra-se" do Juízo competente.Cuidam os autos em epígrafe de “Reclamação Pré-Processual” apresentada por Marilene Batista dos Anjos Barbosa e Guiomar Barbosa Cunha, ambos devidamente qualificados na espécie.De conformidade com a narrativa exordial, os requerentes se casaram no dia 06/09/2011 sob o regime da comunhão parcial de bens. Consta que da relação marital não foi constituído patrimônio e não advieram filhos. Assim, nesta demanda, pugnam pela homologação de acordo.Termo de acordo no evento n.º 06.É o relatório do necessário.DECIDO. Examinando detidamente os autos, observo que as partes celebraram acordo concernente ao seguinte: (i) divórcio; (ii) retorno do cônjuge virago ao nome de solteira.Nos termos em que formalizado, o acordo em questão comporta chancela jurisdicional, eis que formalmente adequado, de objeto lícito e levado a efeito por partes devidamente representadas, cabendo ressaltar, no ensejo, que, especialmente no âmbito do direito de família, é salutar o estímulo e a deferência judicial à autonomia das partes na construção de soluções consensuais, posto que é instrumento que permite alcançar o equilíbrio e a própria preservação dos vínculos afetivos. Assim colocado, forte nestas razões de decidir, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no evento n.º 06 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.Custas dispensadas, eis que DEFIRO a gratuidade da justiça às partes (art. 98 do CPC), tendo em vista que o valor da causa não ultrapassou 40 (quarenta) salários mínimos, conforme art. 4º, parágrafo único, da Deliberação n.º 01/2018 do NUPEMEC - TJGO, a qual se estende às custas e emolumentos.Registre-se que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARILENE BATISTA DOS ANJOS.Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Javahé de Lima JúniorJuiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, A da Lei 11.419/06.DN