Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 5201104-74.2015.8.09.0011 Polo ativo: ESTADO DE GOIÁS Polo passivo: MUDLAR MOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em face de MUDLAR MOVEIS LTDA, ROBERTO PROFETA ARAUJO e ILZA ALVES DO NASCIMENTO, devidamente qualificados. Avançado o processo, a parte exequente postulou pela desistência da ação, em razão da previsão contida na Lei Complementar Estadual nº 197/2024, bem como a edição da Portaria nº 630/2024-PGE (evento 52). É o sucinto relatório. Decido. Acerca da desistência na forma pretendida pela parte exequente, o artigo 24 da Lei Complementar Estadual 197/2024 preleciona: "Art. 24. O Estado de Goiás, suas autarquias e outras entidades estaduais representados pela PGE ficam autorizados a não ajuizar execuções fiscais, assim como a requerer a desistência das ajuizadas, deixar de contestar e de opor medidas judiciais em relação à cobrança de débitos, de natureza tributária, de valor consolidado igual ou inferior ao estabelecido em ato do Procurador-Geral do Estado. (…) § 3º Os critérios para o ajuizamento ou a desistência de ações ou de medidas judiciais, inclusive execução fiscal, serão determinados em ato do Procurador-Geral do Estado, de acordo com a natureza ou a peculiaridade dos créditos e das demandas." Desta feita, houve a edição da Portaria nº 630/2024 -PGE que dispôs em seu artigo 1º, §1º: "Art. 1º O Estado de Goiás, as suas autarquias e outras entidades estaduais, cuja representação incumba à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, poderão deixar de ajuizar execuções fiscais dos créditos tributários inscritos em dívida ativa de valor remanescente igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). §1º – O Procurador do Estado poderá requerer a desistência das execuções fiscais de valor remanescente igual ou inferior ao estabelecido no caput deste artigo." No caso em tela, o débito remanescente perfaz o montante de R$ 297.230,24 (duzentos e noventa e sete mil, duzentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), referente ao processo administrativo tributário n.º 4011103915807, quantia que autoriza o pedido de desistência sem a renúncia do crédito tributário. A desistência da ação é uma faculdade da parte acionante, em qualquer fase processual, necessitando tão somente ser homologada por sentença, tal como dispõe o parágrafo único do art. 200, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o pedido de desistência sem renúncia dos créditos tributários, a extinção do feito é medida impositiva. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da execução fiscal, nos termos do artigo 24 da Lei Complementar Estadual n.º 197/2024, c/c artigo 1º, §1º da Portaria 630/2024-PGE e artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios. Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido em branco, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito