Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 0065853-15.2008.8.09.0174 DECISÃO/OFÍCIO No evento nº 248 a exequente requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo/GO, argumentando que o imóvel registrado sob a matrícula nº 938 possui uma hipoteca registrada em nome da Caixa Econômica Federal.Pois bem. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração.Sobre a temática é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aquisição originária extingue eventuais ônus ou restrições que incidiam sobre o imóvel, uma vez que a nova titularidade não deriva de transmissões anteriores.A propósito colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO. PENHORA. DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NÃO SUBSISTÊNCIA. 1 - Recurso especial interposto em 24/5/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se a aquisição originária da propriedade pela usucapião prevalece sobre o caráter "propter rem" do débito condominial de modo a autorizar a desconstituição de penhora incidente sobre o bem. 3 - Em virtude dos efeitos ex tunc do reconhecimento judicial ou extrajudicial da usucapião, a titularidade do bem é concebida ao possuidor desde o momento em que satisfeitos todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade. 4 - A usucapião insere-se no rol dos modos originários de aquisição de propriedade, pois não há conexão entre o direito de propriedade que dela surge e o direito de propriedade antecedente. 5 - Em razão do efeito liberatório, se a propriedade anterior se extingue pela usucapião, tudo o que gravava o bem - e lhe era acessório - também se extinguirá. Precedentes. 6 - Não subsiste eventual penhora incidente sobre o bem objeto de usucapião, pois, extinguindo-se o direito de propriedade ao qual o gravame estava atrelado, não há como prevalecer os ônus que pendiam sobre o bem, ainda que destinados a garantir débito de natureza "propter rem". 7 - Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, revelando-se inconteste a consumação da usucapião, extinguiu-se o direito de propriedade anterior e, juntamente com ele, a penhora outrora realizada no âmbito da execução, em virtude da natureza originária da aquisição da propriedade, sendo certo, ainda, que os débitos condominiais executados são anteriores à própria posse dos embargantes. 8- Recurso especial não provido. (REsp n.º 2.051.106/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 23/11/2023) - negriteiDecorrência lógica, as restrições constantes na matrícula do imóvel tornam-se ineficazes diante do reconhecimento da usucapião.Logo, defiro o pleito formulado no evento nº 248 e determino a expedição de ofício ao Cartório do Registro de Imóveis de Senador Canedo para que promova a baixa da averbação constante na matrícula nº 938, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando uma cópia desta.Após a juntada da resposta intimem as partes para ciência, e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer manifestação arquivem os autos mediante as devidas baixas.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 7 de maio de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
08/05/2025, 00:00