Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5096582-18.2021.8.09.0162Autor: Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz LtdaRéu: Drogaria Rm Mello Comércio De Medicamentos EirelliObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA., em desfavor de DROGARIA RM MELLO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte exequente instruiu os autos com título executivo, planilha de atualização de débito, cujo valor atualizado em 28/02/2025 é de R$ 147.728,69 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), além da guia de recolhimento das custas de constrição. A execução visa à satisfação de obrigação líquida, certa e exigível.Na manifestação apresentada, a parte credora, diante da ausência de pagamento voluntário, pleiteia o bloqueio de numerário por meio do sistema SISBAJUD.Vieram os autos conclusos. DECIDO.DEFIRO o pedido formulado, determinando a penhora online, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 60 dias, no limite do valor indicado na planilha atualizada juntada nos autos.Determino que a parte exequente seja intimada para recolher as custas, conforme as disposições da Resolução n.º 81/2017 e do Provimento n.º 43/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.É importante destacar que o recolhimento deve ser feito para cada CPF/CNPJ e para cada sistema, conforme previsto no artigo 1º do Provimento n.º 49/2021.Após o recolhimento das custas, o que deve ser devidamente certificado pela Escrivania (art. 1º, §1º, provimento n.º 43/2021), os autos deverão ser remetidos à CENOPES, para ser realizada a consulta em nome da parte executada.Caso a transferência do valor penhorado seja efetivada, proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores excedentes e INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Por outro lado, caso a pesquisa indique a inexistência de ativos financeiros, os autos deverão ser encaminhados à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção do processo.Cumpridas as determinações, RETORNEM os autos conclusos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)g