Execução de Título Extrajudicial 5335857-90.2025.8.09.0051 - TJGO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Perdas e Danos
Inadimplemento
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 1.974,35
Órgão julgador
1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (upj) dos Juizados Especiais Cíveis
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VITORIA A PARQUE GRAN PARADISO
CNPJ
28.***.***.0001-28
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Autor
DENISE MONTEIRO SANTOS ELEUTERIO
CPF
860.***.***-91
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Reu
HOSPITAL DO CORACAO ANIS RASSI LTDA
CNPJ
01.***.***.0001-70
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NAO_VINCULADOS
Advogados / Representantes
ELAINE MAGALHÃES
OAB/GO 23899
·
Representa: Autor
ANGELICA FERREIRA FRANCO DE GOUVEIA
Representa: Réu
Movimentações
Certidão Expedida
13/05/2026, 12:31
Juntada -> Petição
06/05/2026, 16:45
Intimação Efetivada
29/04/2026, 20:28
Decisão -> Outras Decisões
29/04/2026, 18:16
Intimação Expedida
29/04/2026, 18:16
Autos Conclusos
28/04/2026, 14:19
Juntada -> Petição
24/04/2026, 15:01
Intimação Efetivada
14/04/2026, 17:53
Decisão -> Outras Decisões
14/04/2026, 17:32
Intimação Expedida
14/04/2026, 17:32
Autos Conclusos
13/04/2026, 18:59
Juntada -> Petição
10/04/2026, 16:58
Intimação Efetivada
25/03/2026, 13:46
Decisão -> Outras Decisões
25/03/2026, 13:38
Intimação Expedida
25/03/2026, 13:38
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Todas as movimentações
(92)
Certidão Expedida
13/05/2026, 12:31
Juntada -> Petição
06/05/2026, 16:45
Intimação Efetivada
29/04/2026, 20:28
Decisão -> Outras Decisões
29/04/2026, 18:16
Intimação Expedida
29/04/2026, 18:16
Autos Conclusos
28/04/2026, 14:19
Juntada -> Petição
24/04/2026, 15:01
Intimação Efetivada
14/04/2026, 17:53
Decisão -> Outras Decisões
14/04/2026, 17:32
Intimação Expedida
14/04/2026, 17:32
Autos Conclusos
13/04/2026, 18:59
Juntada -> Petição
10/04/2026, 16:58
Intimação Efetivada
25/03/2026, 13:46
Decisão -> Outras Decisões
25/03/2026, 13:38
Intimação Expedida
25/03/2026, 13:38
Autos Conclusos
19/02/2026, 11:55
Juntada -> Petição
18/02/2026, 10:09
Juntada -> Petição
18/02/2026, 10:03
Intimação Efetivada
04/02/2026, 15:55
Despacho -> Mero Expediente
04/02/2026, 15:27
Intimação Expedida
04/02/2026, 15:27
Processo Desarquivado
03/02/2026, 14:31
Autos Conclusos
03/02/2026, 14:31
Juntada -> Petição
02/02/2026, 13:45
Processo Arquivado
30/01/2026, 12:09
Intimação Efetivada
29/01/2026, 13:20
Decisão -> Determinação -> Arquivamento
29/01/2026, 13:11
Intimação Expedida
29/01/2026, 13:11
Autos Conclusos
28/01/2026, 15:19
Intimação Efetivada
17/12/2025, 12:53
Intimação Expedida
17/12/2025, 12:48
Juntada -> Petição
16/12/2025, 08:40
Intimação Efetivada
15/12/2025, 16:34
Decisão -> Outras Decisões
15/12/2025, 16:20
Intimação Expedida
15/12/2025, 16:20
Autos Conclusos
12/12/2025, 12:14
Juntada -> Petição
11/12/2025, 09:20
Intimação Efetivada
03/12/2025, 15:16
Decisão -> Outras Decisões
03/12/2025, 15:08
Intimação Expedida
03/12/2025, 15:08
Autos Conclusos
13/11/2025, 14:59
Juntada -> Petição
12/11/2025, 16:45
Intimação Efetivada
07/11/2025, 18:51
Decisão -> Outras Decisões
07/11/2025, 17:35
Intimação Expedida
07/11/2025, 17:35
Autos Conclusos
06/11/2025, 22:15
Juntada -> Petição
05/11/2025, 14:38
Intimação Efetivada
31/10/2025, 18:22
Decisão -> Deferimento em Parte
31/10/2025, 16:54
Intimação Expedida
31/10/2025, 16:54
Autos Conclusos
30/10/2025, 14:43
Juntada -> Petição
23/10/2025, 15:58
Intimação Efetivada
17/10/2025, 17:12
Certidão Expedida
17/10/2025, 16:17
Intimação Expedida
17/10/2025, 16:17
Juntada de Documento
16/10/2025, 16:41
Juntada de Documento
29/09/2025, 13:57
Certidão Expedida
02/09/2025, 12:58
Juntada -> Petição
01/09/2025, 09:42
Intimação Efetivada
22/08/2025, 14:02
Decisão -> Outras Decisões
22/08/2025, 13:46
Intimação Expedida
22/08/2025, 13:46
Intimação Efetivada
22/08/2025, 08:10
Autos Conclusos
22/08/2025, 08:04
Intimação Expedida
22/08/2025, 08:04
Alvará Entregue
22/08/2025, 08:04
Alvará Expedido
21/08/2025, 15:06
Certidão Expedida
21/08/2025, 13:59
Juntada -> Petição
19/08/2025, 17:01
Intimação Efetivada
11/08/2025, 17:05
Certidão Expedida
11/08/2025, 16:59
Intimação Expedida
11/08/2025, 16:59
Intimação Lida
11/08/2025, 00:49
Juntada de Documento
08/08/2025, 11:50
Intimação Expedida
01/08/2025, 22:31
Certidão Expedida
31/07/2025, 16:54
Juntada de Documento
30/07/2025, 09:41
Certidão Expedida
29/07/2025, 15:26
Certidão Expedida
29/07/2025, 15:25
Penhora Realizada
29/07/2025, 09:50
Certidão Expedida
11/06/2025, 15:45
Citação Efetivada
23/05/2025, 00:09
Citação Expedida
13/05/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2.º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria:
[email protected]
oficial do gabinete:
[email protected]
n.º: 5335857-90.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: Condomínio Residencial Gran Vitória A – Parque Gran ParadisoPromovido: Denise Monteiro Santos EleuterioDECISÃO/MANDADO1RECEBO A INICIAL e determino a expedição de carta de citação para a (s) parte (s) executada (s), efetuar (em) o pagamento do débito em 03 (três) dias ou para indicação de bens idôneos, líquidos, certos, localizáveis e despidos de quaisquer ônus para garantia do juízo/penhora nos termos do artigo 835 do CPC, sob pena de penhora e avaliação de bens, observando-se, naturalmente, o prescrito no artigo 212, § 2º, do CPC*.Fica desde já intimada (s) a (s) parte (s) executada (s) em caso de não pagamento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/indicar bens penhoráveis sob a égide no prescrito nos artigos 772, III e 774, V, do CPC, na ordem preferencial do artigo 835 do CPC, devendo ser bens idôneos, desembaraçados e localizáveis, ou justificando e provando a sua inexistência, sob pena de, além da penhora, eventual aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC.Transcorrido o prazo supramencionado e não havendo o pagamento ou a indicação de bens para garantia do juízo, REMETAM os autos à Central Sisbajud, para proceder com a tentativa de penhora eletrônica de pecúnia, via SISBAJUD, com repetição programada da ordem COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS após a data de cadastro, utilizando os seguintes parâmetros: Processo: 5335857-90.2025.8.09.0051 Executado(a): Denise Monteiro Santos Eleuterio CPF/CNPJ: 860.834.221-91 Valor: R$ 1.974,35 Se bloqueados os valores, determino a imediata transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, preferencialmente. Valores excedentes e/ou irrisórios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados. Valor em R$ Valor considerado ínfimo em R$ Até 100,00 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) 101,00 a 500,00 20,00 501,00 a 1.000,00 30,00 1.001,00 a 5.000,00 50,00 5.001,00 a 10.000,00 150,00 10.001,00 a 20.000,00 250,00 20.001,00 acima 300,00 Se frustrada a penhora eletrônica pecuniária ou o seu valor for insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, REMETAM os autos à Central Renajud, independente de nova conclusão, para que, utilizando os mesmos parâmetros do quadro indicado acima, promova a pesquisa de veículo(s) sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos, ou ainda alienação fiduciária) em nome da (s) parte (s) executada (s) e proceda a inserção da restrição de transferência, via o sistema RENAJUD.Subsequentemente à pesquisa Renajud, REMETAM os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES), para que promova:1) (1.1.) a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER; (1.2) a pesquisa no Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD; e, (1.3) a pesquisa prévia do registro de propriedade de imóveis (Pedir Certidão) LIVRES E DESEMBARAÇADOS em nome da (s) parte (s) executada (s) e, com o resultado positivo, a subsequente e imediata penhora dos imóveis LIVRES E DESEMBARAÇADOS que aparentemente bastem para liquidação do débito no Sistema de Penhora de Imóveis Eletrônica da ONR (OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).Retornando as respostas da CENOPES, a Secretaria do Juizado deverá intimar a (s) parte (s) exequente (s) das diligências da CENOPES, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação de interesse na continuidade da execução, sob pena de arquivamento do feito e desfazimento das constrições realizadas;A) Caso positiva a penhora de bens imóveis e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s) a intenção de prosseguimento da execução com leilão judicial do bem, INTIME-A para, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, juntar aos autos documentos idôneos que indiquem que o valor de mercado do bem imóvel tem valor suficiente para saldar com 50% (cinquenta por cento) de seu valor (valor de segundo lanço em leilão) a presente execução;B) Recebida a resposta com o bloqueio de veículo, e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s), após a intimação acima, sua intenção de penhora do mesmo, nomeio a parte exequente, ou a primeira parte, no caso de mais de uma, como fiel depositária, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o seu número telefônico para contato do Sr Oficial de Justiça, visando o acompanhamento da diligência para a efetivação da penhora do bem, sendo expedida a carta precatória/mandado de penhora, de avaliação e de remoção do(s) veículo(s) restringido(s), ficando os eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros quaisquer, sob a integral responsabilidade da(s) parte (s) exequente(s) /depositária.A parte exequente ficará como fiel depositária dos bens penhorados e removidos.A remoção do bem móvel para as mãos da parte exequente como fiel depositária é imprescindível, uma vez que é absolutamente improvável que surja algum interessado em arrematar um bem móvel sem a sua localização exata e sem a disponibilidade para a imediata imissão na posse.Não defere este juízo, em razão da singeleza e gratuidade que se determina na Lei n.º 9099/95, a colocação do bem móvel em depósito judicial público, cabendo a parte exequente tê-lo consigo e preservá-lo, como fiel depositária.EFETIVADA A PENHORA DO VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO NA ESPÉCIE PECÚNIA, VEÍCULOS ou BENS DE OUTRA NATUREZA, designe a Secretaria a audiência de tentativa de conciliação em execução de título executivo extrajudicial, que realizar-se-á de forma concentrada, tentando-se a conciliação, oportunizando a oposição de embargos do devedor e a sua impugnação a penhora e a avaliação, a impugnação aos embargos pelo exequente, bem como a indicação de provas que as partes queiram produzir, consignando a possibilidade da dação em pagamento ou adjudicação do bem penhorado para encerrar a execução. EM CASO DE PENHORA PARCIAL, intimem a (s) parte (s) executada (s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira (m), apresente (m) impugnação à penhora, sob pena de preclusão e liberação do valor em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem manifestação, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará.O devedor que não tenha patrono nos autos, deverá ser intimado via oficial de justiça, Correios ou Diário da Justiça Eletrônico se for revel e o exequente tenha patrono nos autos.Saliento à (s) nobre (s) parte (s) exequente (s), que este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95: 1) não defere a expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) não defere a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e passíveis de penhora na residência para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constituição Federal, que se não localizados de forma injustificada implicarão em possível litigância de má-fé; 3) não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 4) não defere a penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei nº 9099/95; 5) não defere a inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 6) não defere a citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do e-mail (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 7) não defere a citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 8) não defere a expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e, 9) não defere a consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis nº 8.429/92, Lei nº 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77, do TJGO.Cumpram. Intimem a parte exequente.A (s) parte (s) interessada (s) deve (m) apresentar os seus dados bancários e pessoais completos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o depósito de pagamento ou o trânsito em julgado em seu favor, para a expedição e o crédito do valor do respectivo Alvará Eletrônico, sob pena de arquivamento da execução ou extinção do feito de conhecimento por inércia.A parte exequente fica intimada desde já para impulsionar o processo execução/cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o resultado das consultas e de tentativas de penhora ou outras diligências de constrição, salvo se outro prazo estiver consignado de forma expressa para o ato, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento dos mesmos para continuidade com o mero protocolo de nova petição.Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. * Considerando o disposto no artigo 134, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como a hodierna predominância dos processos digitais no país e as variadas possibilidades de comunicação virtual entre os jurisdicionados com o Poder Judiciário, e ainda a não subordinação, judicial ou disciplinar, de juízos diversos a ordens ou prazos consignados por este juízo, o que impede determinações de agilização ou de diligências a cargo do juízo deprecado, a expedição da carta precatória com o respectivo mandado (ou somente do Mandado no caso de tratar-se de juízo dentro do Estado de Goiás) será disponibilizada nos autos do processo digital, cabendo à parte interessada diligenciar para o seu protocolo e o respectivo cumprimento junto ao juízo deprecado no caso de ser endereçada para outra Unidade da Federação, ou acompanhar o cumprimento e a devolução do Mandado junto a Central de Mandados da Comarca deprecada ou de Ofício no caso de juízo do Estado de Goiás ou de outras Unidades da Federação devendo apresentar o comprovante de protocolo da mesma no prazo de 15 (quinze) dias (no caso de Precatória para as outras Unidades da Federação), sob pena de presunção de desistência do ato e eventual arquivamento do feito, consignando-se que no caso dos atos a serem realizados em outras Comarcas do Estado de Goiás, o Tribunal de Justiça local, através do Provimento nº 36, de 2020, criou o SISDIM – Sistema de Distribuição Integrada de Mandados, dispensando a expedição de Cartas Precatórias, sendo expedido e remetido apenas o Mandado que é distribuído na Central de Mandados da Comarca deprecada. Goiânia, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)_____Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 10É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
Decisão -> Outras Decisões
07/05/2025, 16:19
Intimação Efetivada
07/05/2025, 16:19
Certidão Expedida
05/05/2025, 17:17
Certidão Expedida
05/05/2025, 17:15
Autos Conclusos
30/04/2025, 19:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/04/2025, 19:28
Processo Distribuído
30/04/2025, 19:28
Peticão Enviada
30/04/2025, 19:28
Documentos
Decisão
•
29/04/2026, 18:16
Decisão
•
14/04/2026, 17:32
Decisão
•
25/03/2026, 13:38
Despacho
•
04/02/2026, 15:27
Decisão
•
29/01/2026, 13:11
Decisão
•
15/12/2025, 16:20
Decisão
•
03/12/2025, 15:08
Decisão
•
07/11/2025, 17:35
Decisão
•
31/10/2025, 16:54
Decisão
•
22/08/2025, 13:46
Decisão
•
07/05/2025, 16:19
08/05/2025, 00:00