Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5596079-11.2023.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AClasse: Procedimento Comum CívelAssunto: Extinção - Desistência Polo ativo: Auto Cor Comercio De Tintas LtdaPolo passivo: Estado de GoiásJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Declaratória de Inexigibilidade de Pagamento com Pedido de Liminar ajuizada por Autor-Cor Comércio de Tintas Ltda-Me em desfavor do Estado de Goiás. Compulsando os autos, no evento 29, a parte autora apresentou pedido de desistência, o qual foi anuída pela parte requerida, evento 53. É breve o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de desistência apresentada no evento 29, decretando a extinção do presente processo sem resolução do mérito.Isento a parte autora de eventuais custas processuais, posto que, neste ato, defiro-a os benefícios da justiça gratuita.Deixo de condenar em honorários, ante a ausência de triangularização processual, uma vez que a sentença foi cassada ( evento 36) e a instrução processual retornou do seu início.Uma vez intimada a parte autora, sejam os autos imediatamente arquivados.Publicado e registrado eletronicamente.Intime-se.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
08/05/2025, 00:00