Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:0370738-69.2009.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face de MARIA HELENA DE MATOS, partes qualificadas. O feito foi extinto e arquivado, com fundamento no art. 925 do CPC. A parte requerente renunciou a ação de execução em virtude do pagamento do débito reconhecido pela parte contrária (evento 16).Nos eventos 27 e 28 sobreveio pedido de desarquivamento dos autos, de habilitação da terceira interessada SABRINA MAGALHÃES DE OLIVEIRA MORAIS SANTOS e de expedição de carta precatória de imissão imediata na posse, em favor da terceira interessada, nos imóveis descritos nas matrículas 7522 e 8090 CRI DE IPAMERI GOIÁS, no estado em que se encontra o imóvel, inclusive com as benfeitorias, a ser cumprida por oficial de justiça com deferimento de força policial e arrombamento caso seja necessário. Alega a terceira interessada que foi realizado no dia 13 de março de 2025, um leilão em que a requerente, SABRINA MAGALHÃES DE OLIVEIRA MORAIS SANTOS, sagrou-se vencedora, razão pela qual foi expedida a respectiva carta de arrematação e motivo pelo qual pede a expedição de mandado de imissão na posse dos imóveis arrematados.Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido retro, uma vez que o pedido da terceira interessada não se refere ao leilão ocorrido no bojo deste processo ou da respectiva carta precatória. Ao revés, refere-se a suposto leilão ocorrido mais de 10 anos depois daquele efetivamente pertinente aos presentes autos, que por sua vez é o único em relação ao qual este Juízo seria competente para expedir mandado de imissão na posse. Posto isso, a requerente deverá ajuizar ação autônoma, no juízo competente – aquele da situação dos imóveis, uma vez que seu pleito em nada se confunde com o processado pelos presentes autos.Intime-se a terceira interessada por seus procuradores. Nada mais havendo, arquivem-se os autos.Diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio