Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da Punibilidade ou da Pena -> Prescri��o (CNJ:11878)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"05","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5344285-35.2022.8.09.0029Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: Ronaldo Messias Da Silva S E N T E N Ç AO ilustre representante do Ministério Público propõe ao(à) autor(a) do fato RONALDO MESSIAS DA SILVA, suspensão condicional do processo, a qual é devidamente aceita pelo(a) investigado(a) e homologada por este Juízo.Consta dos autos que transcorreu o prazo para suspensão condicional do processo (sursis processual) estipulado em favor do autor, sem revogação, tendo o Ministério Público pugnado pela extinção da punibilidade do(a) agente.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Pela dicção do § 5º do artigo 89 da Lei n° 9.099/95, expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade do agente. Verifico que transcorreu o período de suspensão condicional do processo sem que este fosse revogado, tendo o beneficiário cumprido satisfatoriamente as condições estabelecidas.Por conseguinte, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do agente, mov. 88.Isto posto, acolho a manifestação ministerial para o fim de JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) investigado(a) RONALDO MESSIAS DA SILVA, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.Intime-se o beneficiário para o recebimento do restante do valor da fiança, abatida a prestação pecuniária, devendo a escrivania lavrar certidão nos autos.Publicada e registrada eletronicamente, arquivem-se os autos com a devida baixa em sua distribuição.I.C.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito(Assinatura Eletrônica)
08/05/2025, 00:00