Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Dorotéa Maria de Oliveira Langsdorff
Apelado: Banco do Brasil S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MÁ GESTÃO DE CONTA DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento na prescrição decenal, em ação ajuizada visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é aplicável ao caso o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e, em caso positivo, qual o termo inicial da contagem do referido prazo, considerando a alegação da parte de que só teve ciência dos desfalques em data recente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações por má gestão de conta do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3.2. A Corte Superior também assentou que o termo inicial da prescrição deve ser o momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca do desfalque ou da lesão, nos termos da Teoria da Actio Nata. 3.3. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora teve ciência dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP desde a data do saque, ocorrido em 04/05/2010, data que também coincide com sua aposentadoria. 3.4. Ainda que alegue só ter identificado o prejuízo em 2024, o conjunto probatório indica que, desde 2010, já dispunha de condições objetivas para aferir eventual irregularidade nos valores recebidos, marco que deve ser considerado para fins de prescrição. 3.5. Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024, encontra-se configurada a prescrição, conforme entendimento consolidado pelo STJ e jurisprudência local. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações ajuizadas contra o Banco do Brasil por má gestão da conta vinculada ao PASEP. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular do direito teve condições objetivas de conhecer o prejuízo ou desfalque, ainda que alegue ciência posterior.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023; TJGO, AI 5257987-64.2021.8.09.0000, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, 1ª Câmara Cível, j. 05/02/2024, DJe 05/02/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5868740-73.2024.8.09.0049 Comarca de Goianésia
Trata-se de apelação cível interposta por Dorotéa Maria de Oliveira Langsdorff contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goianésia, Drª. Giulia Pastório Matheus, nos autos da ação de indenização ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, por meio da qual foi julgado liminarmente improcedente o pedido inicial e extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no reconhecimento da prescrição decenal (evento 8). Nas razões recursais (evento 11), a apelante afirma ser titular de conta individual vinculada ao PASEP, tendo realizado o saque de seus valores em 04 de maio de 2010. Contudo, somente após ampla veiculação de notícias na mídia, que denunciavam falhas nos repasses do Banco do Brasil a servidores públicos, é que decidiu solicitar os extratos detalhados de sua conta, com o intuito de verificar a regularidade dos valores recebidos. Alega que apenas em 09 de julho de 2024, ao receber as microfilmagens e os extratos bancários solicitados, teve real e efetivo conhecimento da extensão dos danos causados pela suposta má gestão dos valores vinculados ao seu PASEP. Nesse contexto, sustenta que, até então, não possuía elementos suficientes que indicassem qualquer irregularidade ou indício de prejuízo. Fundamenta sua pretensão na Teoria da Actio Nata, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, segundo a qual o prazo prescricional para ações dessa natureza é de dez anos, contados não da data do saque, mas sim do momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão sofrida. Dessa forma, entende como incorreto o entendimento do juízo de primeiro grau, que fixou como termo inicial da prescrição a data do saque ocorrido em 2010. Esclarece que a presente ação foi ajuizada em 11 de setembro de 2024, menos de dois meses após tomar ciência da irregularidade, em 09 de julho de 2024. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, afastando-se o reconhecimento da prescrição e determinando-se o regular prosseguimento da ação, com a devida instrução e julgamento de mérito, visando à apuração dos valores efetivamente devidos e à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes dos desfalques e da má gestão dos recursos do PASEP. Dispensada do recolhimento do preparo, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões (evento 22), o Banco apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a matéria posta em exame já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente por meio do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, que culminaram na fixação das teses jurídicas relativas ao Tema Repetitivo 1.150, passo ao julgamento monocrático do apelo, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com base no entendimento consolidado pelo STJ, reconhece-se que o prazo prescricional aplicável às ações que visam à reparação de danos decorrentes de má gestão da conta do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, afastando-se, portanto, a aplicação do Decreto-Lei nº 20.910/1932, por tratar-se o Banco do Brasil de sociedade de economia mista submetida ao regime jurídico de direito privado. A divergência jurisprudencial sobre o lapso prescricional aplicável nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, foi pacificada pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Assim, o entendimento consolidado foi de aplicação da prescrição decenal. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve-se observar o princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil. Isto é, o prazo de prescrição tem início no momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. No caso em apreço, conforme devidamente reconhecido pela magistrada de primeiro grau, restou demonstrado que a parte apelante teve ciência dos valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP por ocasião de sua aposentadoria, ocorrida em 04/05/2010. Essa circunstância evidencia o conhecimento sobre os valores questionados se deu há mais de dez anos antes do ajuizamento da presente ação, em 11/09/2024, sendo esse marco temporal confirmado, inclusive, pelo extrato bancário apresentado pela própria autora no evento 1. Ainda que a apelante/autora sustente que somente teve ciência do alegado desfalque ao obter extratos atualizados em 09/07/2024, data da solicitação de microfilmagem, a alegação não se sobrepõe ao fato de que, desde a data do saque dos valores em 04/05/2010, ela já dispunha das condições objetivas para questionar judicialmente o valor recebido, sendo este o marco temporal mais adequado à incidência da prescrição, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal: "Agravo de Instrumento. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Falha na prestação do serviço de conta vinculada ao PASEP. Tema 1150 do STJ. 1. Interesse recursal. Não se conhece da parcela do recurso que impugna pontos decididos em benefício do recorrente, inexistindo, aqui, em interesse recursal. 2. Mérito Recursal. Legitimidade passiva, prescrição e termo inicial. A decisão que aplicou o entendimento do STJ sufragado no Tema 1150, referente à legitimidade do Banco do Brasil, prescrição decenal e termo inicial do prazo em ação que discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, deve ser ratificada por seus fundamentos. É de se destacar que, quanto ao termo inicial da prescrição decenal, deve ser apurado casuisticamente pelo julgador. Não havendo impugnação específica (e prova) de data diversa daquela decidida no 1o grau, adota-se que o autor teve conhecimento da quantia depositada na sua conta, em razão da aposentadoria. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parcela, desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5257987-64.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Sublinhei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES/DÉBITOS INDEVIDOS. DECISÃO SANEADORA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Ressalvada a tramitação normal dos feitos até a fase de conclusão para a sentença, quando serão suspensas, não se aplica, ao presente, por ora, a ordem para a suspensão dos processos por força de IRDRs pendentes advinda do STJ no SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2). 2. O banco demandado afigura-se como parte legítima para figurar no polo passivo da ação de origem, pois o questionamento da autora diz respeito a supostos saques/débitos indevidos na conta correspondente ao PASEP, de modo que, na qualidade de depositário das quantias dessa natureza, deve responder pela movimentação da conta. 3. Consequentemente, não há como imputar essa responsabilidade à União, o que enseja o afastamento da alegação relacionada à incompetência da Justiça Estadual para processamento do feito. 4. Igualmente, não há que se falar em prescrição da pretensão inicial, pois para a contagem desse prazo deve ser considerada a data em que o beneficiário teve conhecimento do saldo existente em sua conta, o que no caso deu-se na ocasião da sua aposentadoria - novembro de 2017 -, e sendo a ação ajuizada em fevereiro de 2021, resta observado o prazo prescricional correspondente. 5. Uma vez que a autora/agravada figura como consumidora da instituição financeira, tendo em vista a utilização de conta vinculada ao PASEP, perfeitamente aplicável o Códex Consumerista ao caso. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJGO, Agravo de Instrumento 5593370-12.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022) Dessa forma, não há como afastar o reconhecimento da prescrição, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença apelada, por estes e por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Intimem-se, e escoado o prazo para eventuais recursos, restituam-se os autos à origem. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (5)
15/04/2025, 00:00