Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5079752-52.2024.8.09.0006.
Acolhimento de exce��o -> de pr�-executividade (CNJ:335)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"60","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"590976"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Anápolis-GOVara da Fazenda Pública EstadualNumero Polo ativo: THUNDER BOLT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDAPolo passivo: Estado De GoiasSENTENÇA Trata-se EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, promovido por THUNDER BOLT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, em face do ESTADO DE GOIÁS, todos já qualificados.Narra a exordial que o débito exigido deve ser reduzido, tendo em vista que houve aplicação de juros e correção monetária superiores à SELIC, o que foi declarado inconstitucional pelo STF no Tema 1062.Defendendo se tratar de ato irregular, requer que seja revisto o valor executado em atenção ao que dispõe o Tema 1062 do STF.Por fim, requereu a suspensão da execução. No mérito, a procedência dos embargos, para que seja revisto o valor executado em atenção ao Tema 1062 do STF. No evento 4, os benefícios da justiça gratuita foram concedidos a embargante e os embargos à execução opostos foram rejeitados liminarmente. No evento 7, a embargante opôs embargos de declaração, sob alegação de que a decisão era omissa e contraditória por afirmar que a planilha de cálculos não foi apresentada, quando, segundo a embargante, ela foi apresentada no corpo da petição inicial, indicando um valor devido de R$ 2.850.867,89 (atualizado até 12/2022) contra R$ 4.261.653,69 exigidos na execução. A embargante requereu que os Embargos Declaratórios fossem acolhidos para sanar as omissões e contradições, com caráter infringente para que a decisão fosse alterada.No evento 13, os embargos de declaração foram acolhidos para determinar o regular processamento dos embargos à execução fiscal.No evento 16, a embargante opôs novos embargos de declaração, reiterando o pedido de suspensão da execução.No evento 18, o Estado de Goiás impugnou os presentes embargos à execução. Defende a falta de interesse de agir, pois os débitos da execução fiscal já foram recalculados com base no Tema 1062 do STF. Argumenta que “a presente lide foi ajuizada dia 06.02.2024, e o recálculo dos créditos fazendários foi finalizado entre os dias 10.01.2024 e 30.01.2024, ou seja, antes do próprio ajuizamento dos presentes embargos”. Ao final, requereu o reconhecimento da falta de interesse de agir.No evento 19, os advogados da empresa embargante renunciaram ao mandato e informaram a comunicação à embargante.No evento 25, os advogados juntaram cópia do e-mail enviado à empresa embargante acerca da renúncia dos mandatos. Nos eventos 26 e 27, o Estado de Goiás informou que aceita a penhora do imóvel. Em evento 29, intimada a embargante para regularizar a sua representação.Em evento 31, certidão atestando o não cumprimento da intimação pessoal do representante legal da empresa embargante.Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verificou-se que ambos os procuradores da parte embargante renunciaram ao mandato, conforme evento 25.Diante da renúncia, este Juízo, em decisão proferida no evento 29, determinou a intimação pessoal da embargante (THUNDER BOLT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA), no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse sua representação processual e constituísse novo procurador, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.Em evento 31, o mandado de intimação foi devolvido sem cumprimento, tendo em vista que a parte embargante não foi encontrada no local informado.Pois bem.É dever das partes e de seus procuradores, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, manter o endereço atualizado, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a alteração não for devidamente comunicada ao juízo, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM CONTRARRAZÕES. I. Com base no artigo 485, § 1º, do CPC e na Súmula 30 do TJGO, antes de se declarar extinto o processo por abandono, são necessárias as intimações do advogado do autor, por meio do Diário da Justiça, e a do próprio requerente, pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento. II. Reputa-se válida a intimação expedida para o endereço informado pela parte nos autos, sendo seu dever mantê-lo atualizado (art. 274, CPC). III. A manifestação do réu, ainda que em contrarrazões recursais, exarado seu ciente quanto à manutenção da sentença extintiva, supre eventual nulidade por ausência de prévio requerimento durante o trâmite processual na instância a quo (Precedentes do STJ e desta Corte). IV. Consoante o princípio da causalidade, a extinção da ação por abandono da causa, sem o julgamento do mérito, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação da parte autora nos encargos sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5050085-27.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2022, DJe de 26/04/2022)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) grifo.Diante da não regularização da representação processual pela parte autora/embargante, configurada está a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando a suspensão de sua exigibilidade, conforme Artigo 98, § 3º CPC.Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se.Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado digitalmente.GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
08/05/2025, 00:00