Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5284807-25.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação Extrajudicial Requerente: Elevadores Atlas Schindler Ltda e Vmp Representações Ltda Requerido: Elevadores Atlas Schindler Ltda. SENTENÇA Trata-se de pedido de Homologação de Autocomposição Extrajudicial formulado por Elevadores Atlas Schindler Ltda, Vmp Representações Ltda, Vinicius José Monteiro Pereira e Adriana Scapin Jordão Costa Pereira, todos devidamente qualificados. As partes firmaram acordo extrajudicial, apresentado no evento 01, e pleiteiam sua homologação judicial. No evento 05, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de regularizar a representação processual, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de procuradores habilitados e irregularidades nos documentos apresentados. Em cumprimento à determinação judicial, nos eventos 08 e 09, a parte autora procedeu à juntada dos instrumentos de mandato válidos e a regularização da representação processual dos signatários do ajuste. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial firmado entre os peticionantes, requerendo a ratificação da avença, mediante homologação por sentença judicial, para que produza os seus efeitos jurídicos. Observado o Código de Processo Civil vigente, constata-se que a presente ação é processada por meio do procedimento de jurisdição voluntária, nos termos dos artigos 719 e seguintes, do Digesto Processual Civil que assim dispõem: "Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção. Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial. [...] Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: [...] VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor". Ainda, dispõe o artigo 190 do Código de Processo Civil: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo". O parágrafo único, da mesma Norma, define: "De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". O negócio jurídico processual é permitido às partes, como pode se depreender da inteligência da norma acima transcrita, inclusive, antes do processo. Ademais, o direito disposto entre os acordantes admite autocomposição. Há, portanto, interesse processual na homologação do acordo extrajudicial em juízo, visto que as partes assim o desejam, a fim de impedir discussões de mérito em fase cognitiva, dando solidez à avença por elas entabulada. Cumpridos os requisitos de validade do negócio jurídico firmado entre as partes (artigo 104 do Código Civil Brasileiro), não verifico, de plano, nenhum empecilho jurídico para homologar a avença extrajudicial firmada. Em face ao exposto, HOMOLOGO o pacto firmado entre os signatários, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, porquanto a ação versa sobre composição civil, nos termos do art. 90, § 3º. do CPC. Sem honorários, porque voluntária a jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 07/01