Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5280902-67.2025.8.09.0162Autor: Residencial Bella Vitta Club Residence IiiRéu: Leanderson Ramos Souza Da SilvaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RESIDENCIAL BELLA VITTA CLUB RESIDENCE III, contra LEANDERSON RAMOS SOUZA DA SILVA. Partes devidamente qualificadas nos autos.Com o objetivo de obter a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de taxas condominiais, a parte exequente alega que o executado é proprietário da unidade 202, Bloco B, do condomínio autor, e deixou de adimplir as contribuições ordinárias e extraordinárias relativas aos meses de setembro de 2023 a fevereiro de 2024, e de novembro de 2024 a março de 2025. A dívida acumulada, com encargos legais e convencionais, totaliza o valor de R$ 1.682,96 (um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), conforme demonstrativos e documentos anexados.A parte autora sustenta que a taxa condominial é obrigação de natureza propter rem, recaindo sobre o titular do direito real de propriedade da unidade, conforme previsão do artigo 12 da Lei nº 4.591/64 e dos artigos 1.315, 1.334, I, e 1.336, I, do Código Civil. Argumenta que o inadimplemento das obrigações condominiais legitima a cobrança judicial, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, e correção monetária, conforme estipulado na Convenção Condominial.Afirma que o crédito condominial está amparado pelo artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o qual reconhece como título executivo extrajudicial as contribuições condominiais ordinárias ou extraordinárias, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Invoca ainda o artigo 783 do mesmo diploma, ao ressaltar que o título em questão apresenta obrigação líquida, certa e exigível.Sustenta também que, em razão da mora do condômino, foram suportadas pelo condomínio despesas cartorárias para obtenção de certidão de matrícula no valor de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais), bem como que é legítima a cobrança de taxa administrativa no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos da cláusula trigésima primeira da Convenção, totalizando o débito em R$ 2.153,55 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).Defende a possibilidade de inclusão das taxas vincendas, com fundamento no artigo 323 do CPC e no entendimento firmado no IRDR nº 14 do TJDFT, que admite a cobrança de prestações sucessivas vencidas no curso do processo executivo, desde que seja possível apurar o valor mediante simples cálculo aritmético.Postula ainda o reconhecimento da possibilidade de penhora do imóvel, ainda que se trate de bem de família, por se tratar de dívida de natureza condominial, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, bem como conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e STF.Por fim, requer a citação do executado para pagamento da quantia de R$ 2.153,55 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de juros, multa e correção monetária, além da inclusão das parcelas vincendas. Pede a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, a penhora de ativos via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e, em caso de êxito da penhora, a intimação do executado para impugnação. Requer, ainda, a expedição de alvará, o processamento do feito em juízo 100% digital e que todas as publicações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado Bruno Silveira Costa – OAB/DF 41.099.Atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.657,51 (três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos).Vieram os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada na inadimplência do pagamento de cotas condominiais ordinárias, regularmente aprovadas em assembleia e previstas na convenção condominial, cujo vencimento já ocorreu, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil.Examinando a petição inicial e os documentos que a instruem, constato que foram atendidos os requisitos formais previstos no artigo 319 do CPC, bem como apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do mesmo diploma legal. O título executivo extrajudicial exibido apresenta obrigação líquida, certa e exigível, conforme exige o artigo 783 do CPC, estando, portanto, apto a ensejar o regular processamento da execução.Dessa forma, por estarem preenchidos os pressupostos processuais e os requisitos legais exigidos para o ajuizamento da ação executiva, RECEBO a petição inicial, autorizando o seu regular prosseguimento.Custas iniciais devidamente recolhidas pelo exequente.DETERMINO a CITAÇÃO dos executados, por via postal com aviso de recebimento, para que, no prazo legal de 03 (três) dias, efetuem o pagamento integral da dívida, acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, nesta fase, em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.Cientifiquem-se os executados de que, caso efetuem o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, terão direito à redução pela metade dos honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 827, § 1º, do CPC. Ainda, poderão, querendo, opor-se à execução por meio de embargos (art. 915 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou, alternativamente, requerer o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC, com o depósito de 30% (trinta por cento) do débito acrescido de custas e honorários, e o pagamento do saldo em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros legais.Havendo pagamento integral ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão, nos termos do art. 916, § 1º, do CPC.Caso sejam opostos embargos à execução, certifique-se sua tempestividade com base no art. 915 do CPC, e voltem conclusos para deliberação.Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário por parte dos executados, determino:a) A expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, observando-se os bens indicados pelo exequente, a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC e os requisitos do art. 872 do mesmo diploma legal;b) Após a efetivação da penhora, intime-se a parte executada, na forma dos arts. 841 e 842 do CPC, e a parte exequente para promover a averbação da constrição, caso recaia sobre bem imóvel, observando-se, ainda, eventual intimação de beneficiários conforme o art. 799 do CPC;c) Efetuada a avaliação, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, podendo apresentar impugnação ao laudo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC;d) Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, a forma de expropriação dos bens penhorados;e) Se não forem encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para indicar outros, em igual prazo, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, III e § 1º, do CPC), com suspensão da prescrição;f) Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, facultando-se o desarquivamento a qualquer tempo, caso sejam localizados bens passíveis de penhora (art. 921, §§ 2º e 3º, do CPC);g) Transcorrido o ano sem manifestação, inicie-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), certificando-se nos autos e intimando-se as partes para manifestação (art. 10 do CPC), com posterior remessa à conclusão (art. 921, § 5º, c/c art. 924, V, do CPC).DEFIRO, desde já, mediante requerimento expresso da parte exequente e observadas as normas dos Provimentos nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO:SISBAJUD: autorizo a penhora em repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos. Valores ínfimos (inferiores a 1% do débito) deverão ser desbloqueados de ofício. Eventuais excessos também deverão ser liberados. Realizada a constrição, intime-se a parte executada para impugnação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição, expeça-se alvará de levantamento, mediante certidão da capacidade postulatória. Intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer os dados bancários necessários (Provimento nº 35/2020 - CGJ/GO).RENAJUD: disponibilizado o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.INFOJUD: juntada a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Decreta-se o sigilo fiscal do feito por 60 (sessenta) dias (art. 189, III, do CPC). Após, o processo volta a tramitar sem sigilo.FRUSTRAÇÃO DE CITAÇÃO POR CARTA: autorizado o pedido de pesquisa de endereço, desde que recolhidas as custas e indicado sistema conveniado com o Poder Judiciário. Encontrado novo endereço, intime-se a parte exequente para confirmação e, em sendo o caso, renovação do ato citatório. Inexistindo novo endereço ou havendo inércia, suspenda-se a execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.FRUSTRAÇÃO DE CITAÇÃO COM BENS ENCONTRADOS: autorizo a expedição de mandado de arresto (art. 830, § 1º do CPC), que se converterá em penhora após a citação válida e decurso de prazo sem pagamento.A certidão de admissão da execução independe de autorização judicial (art. 828, § 1º do CPC). Deverá a parte exequente informar, em 10 (dez) dias, sobre as averbações efetivadas e, caso realize penhora suficiente, cancelar averbações não pertinentes (art. 828, §§ 1º e 2º do CPC).Fica, desde já, deferido o pedido de expedição de certidão para fins de averbação no registro de bens, nos termos do art. 828 do CPC.Antes do cumprimento de qualquer ato, CERTIFIQUE-SE a escrivania quanto ao recolhimento das custas processuais pertinentes. Em caso de ausência ou insuficiência, intime-se a parte exequente para regularização em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Decorrido o prazo legal, ou uma vez atendidas as determinações acima, caso haja requerimento diverso por qualquer das partes, RETORNEM os autos conclusos para apreciação e deliberação quanto às providências cabíveis ao regular prosseguimento do feito.Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)g