Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Número do processo: 5342166-65.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Edneilde Ferreira CostaRéu/Executado: Siga - Pavimentacao E Empreendimentos Imobiliarios Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995, em que a parte executada requereu o parcelamento da dívida em 6 parcelas mensais, bem como efetuou o depósito de 30% da dívida, no valor de R$ 7.347,28 (mov. 9).A parte exequente aceitou expressamente o parcelamento e pugnou pelo levantamento dos valores depositados (mov. 11).Diz o art. 916 do CPC, in verbis:Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.No caso concreto, verifico que o parcelamento do débito, nos termos mencionados no art. 916, é uma faculdade ao devedor que o código prevê, de modo que a homologação do parcelamento não está condicionada a aceitação do credor, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo mencionado.Assim, tendo em vista que o exequente manifestou concordância quanto ao preenchimento dos requisitos do artigo supra, tenho por deferir a proposta de parcelamento do débito.Do exposto, com base no art. 916, § 3º, do CPC, DEFIRO a proposta de parcelamento do débito, e suspendo os atos executivos.Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da importância depositada nos autos (mov. 9).Ato contínuo, intime-se a parte executada para efetuar o depósito das demais parcelas a cada 30 dias dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, diretamente na conta bancária indicada pelo exequente (mov. 11).Havendo inconsistência nos dados bancários, deverá a parte executada depositar judicialmente as parcelas, a fim de evitar a incidência das penalidades descritas no § 5º do art. 916 do CPC.Caso a data determinada para o pagamento da parcela coincida com final de semana ou feriado, a parcela deverá ser paga no primeiro dia útil subsequente.Com o integral pagamento, deverá a parte exequente informar nos autos o cumprimento da obrigação para as devidas baixas.Informado o não pagamento de alguma das prestações, fica, desde já, vencidas as subsequentes, devendo reiniciar os atos executivos independente de novo despacho, agregando ao débito multa de 10% sobre as prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º, I e II).Nos termos do art. 921, V, do CPC, suspenda-se a execução.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)