Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nathalia De Souza Santarem Requerido(a): Estado De Goias. RG:. CPF:01.409.580/0001-38. Data de Nascimento:--. Nome da Mãe:--. Endereço:82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL. Telefone:6232692423. Cidade:GOIÂNIA/GO. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5654767-63.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
Trata-se de ação ajuizada por Nathalia De Souza Santarem em desfavor de Estado De Goias, já qualificados nos autos. Intimado o advogado do feito para manifestar sobre o pedido de cessão de créditos do mov. 29, este nada se opôs, desde que sejam reservados seus honorários. O Estado manifestou no mov. 38. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando cuidadosamente o processo, verifico que, conforme certificado no mov. 29, houve comunicação de realização de contrato de cessão de crédito, com pedido de habilitação do cessionário aos autos, logo após a homologação dos cálculos. Inicialmente, tendo em vista que foi apresentado contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pelo constituinte, DETERMINO a reserva dos honorários contratuais no percentual de 25%, que consiste na mera anotação na requisição, em observância à proibição legal estabelecida no artigo 100, § 8º da Constituição Federal, que impede a emissão de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório fracionado, repartido ou com quebra do valor da execução. Por todo o exposto DEFIRO o Registro de Instrumento Particular de Cessão de Crédito com a Habilitação do Cessionário e Mudança de Titularidade, por consequência, DETERMINO a habilitação do cessionário José Maria Silva Sobreiro, CPF sob nº 278.830.601-63 no polo ativo da demanda e seu cadastro como procurador (OAB/GO 10.294). Expeça-se RPV como informado no acordo do mov. 13. Conste no ofício requisitório a informação de que houve cessão de crédito, sendo o advogado KLISMANN CARBONARO ALMEIDA ANDRADE, OAB/GO 54.162, beneficiário de 25% do valor (referente aos honorários contratuais) e o cessionário José Maria Silva Sobreiro, beneficiário dos 75% remanescentes (Artigo 44, paragrafo 3° da Resolução CNJ n° 303/2019). Informado o pagamento, expeça-se alvará. Cumpra-se. Flores de Goiás, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00