Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 5768118-18.2022.8.09.0158Recorrentes(s): Maria Selma De FariasRecorrido(s): Mitra Diocesana De LuzianiaS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MARIA SELMA DE FARIAS e ANTÔNIO CARLOS FARIAS DA SILVA em face da MITRA DIOCESANA DE LUZIÂNIA, qualificados nos autos.Os requerentes alegaram em síntese: que há 30 anos exercem a posse do imóvel localizado na Quadra 95, lote 19, centro, nesta cidade; que a posse é mansa, pacífica e ininterrupta; que o imóvel possui 360 m²; que o imóvel está registrado no CRI local em nome da requerida; que ao longo deste tempo sempre pagou o IPTU do imóvel, além das faturas de água e energia; que a requerida nunca se opôs a posse do imóvel, tampouco terceiros.Diante do exposto, os autores pugnaram pela procedência da ação para que seja declarado seu domínio do imóvel descrito na inicial, com a transcrição da sentença na matrícula do imóvel, no competente Cartório de Registro de Imóveis.Com a inicial juntou documentos (evento 01).Foi expedido edital para citação dos terceiros interessados em locais incertos e não sabidos (evento 13).O Estado de Goiás informou que não tem interesse na demanda (evento 18), assim como a União (evento 36).A ré apresentou contestação (evento 23), pugnando pela concessão da gratuidade de Justiça e informando que vendeu o imóvel há décadas, não havendo interesse na demanda.Os confrontantes do imóvel usucapiendo foram intimados (eventos 44, 45 e 46) e não se manifestaram (evento 47).Foi apresentada contestação por negativa geral dos terceiros interessados em locais incertos e não sabidos (evento 69).Réplica apresentada no evento 75.É o relatório. Decido.Processo e ordem e sem preliminares a serem analisadas, motivo pelo adentro imediatamente ao mérito.A controvérsia cinge-se à verificação da comprovação da posse por parte dos autores, pelo lapso temporal exigido pela lei, a ensejar a aquisição da propriedade do bem descrito na inicial por usucapião.Sabe-se que a usucapião constitui um modo de aquisição do domínio da coisa ou de certos direitos reais, pela posse continuada durante determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim. Na definição de Caio Mário da Silva Pereira, in "Instituições de Direito Civil", Forense, 4ª ed., v.4, p.119, constitui o usucapião "a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei." Segundo consta da petição inicial, a parte autora pretende o reconhecimento da aquisição da propriedade, por usucapião, do imóvel localizado na Quadra 95, lote 19, centro, nesta cidade, com área total de 357,75 m², registrado sob o n. 4.266 do CRI local.O artigo 1.238 do Código Civil prescreve que: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Vejamos, então, se tais requisitos restaram integralmente satisfeitos. No detido exame do conjunto probatório constante dos autos, é indubitável a existência da posse da autora sobre o imóvel há mais de 15 anos.De início, cabe registrar que aquele que consta como proprietário do imóvel usucapiendo, a Mitra Diocesana de Luziânia informou que não tem interesse na demanda, já que vendeu o imóvel há 40, inexistindo, portanto, oposição ao pedido autoral.Dessa forma, ante a ausência de oposição do proprietário registral, entendo como verdadeiros os fatos narrado na inicial, ficando preenchidos os requisitos temporal, ininterrupção e de animus domini do autor para aquisição da propriedade.Destarte, percebo que todos os requisitos para o requerente adquirir a propriedade através da usucapião foram atendidas, não havendo motivos para o julgamento improcedente da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o direito dos autores à propriedade do imóvel localizado na Quadra 95, lote 19, nesta cidade, registrado sob a matrícula de n. 4.266 do CRI desta cidade, devendo esta sentença servir para fins de matrícula e registro junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, consoante o disposto no artigo 167, inciso I, “28” da Lei n° 6.015/76. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta cidade requisitando, no prazo de 5 dias, o registro desta sentença na matrícula do imóvel, procedendo-se a abertura de uma nova matrícula, caso inexistente no CRI competente, fazendo constar o benefício previsto no artigo 98, § 1º, inciso IX, CPC.Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Concedo a gratuidade de Justiça à requerida, conforme pleiteado na contestação.Sem condenação de honorários, já que não houve oposição ao pedido.Publique-se, registre-se e intimem-seArbitro, desde já, em três UHD os honorários dativos devidos ao curador especial nomeado, Dr. Klever Henrique Saboia de Medeiros, OAB/DF 74.835, caso inexistam recursos a serem opostos.Transitado em julgado, expeçam-se as certidões de honorários dativos e, após, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
08/05/2025, 00:00