Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Comarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5195392-84.2016.8.09.0006Polo Ativo: MUNICIPIO DE ANAPOLISPolo Passivo: COHAB - COMPANHIA DE HABITACAO DE GOIASEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS em desfavor de AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A – AGEHAB.No evento n.º 47, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o imóvel executado foi transferido ao Estado de Goiás por dação em pagamento em 1997. Sustentou, ainda, que por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, é beneficiária da imunidade tributária recíproca, sendo indevida a cobrança do IPTU objeto da execução. Requereu, também, o reconhecimento de sua condição de empresa estatal dependente, com direito às prerrogativas da Fazenda Pública e à gratuidade de justiça.Instado a manifestar-se, o Município de Anápolis quedou-se inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Prefacialmente, cumpre destacar que para o acolhimento da exceção de pré-executividade, o vício apresentado necessita ser evidente ao ponto que dispense a dilação probatória. Desse modo, questões de maior complexidade que demandam análises mais profundas, impedem o manejo desse incidente.Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.Por ocasião, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.104.900/ES, fixou o seguinte entendimento: “é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.”No caso vertente, a análise da alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), sustentada com base na aplicação da imunidade tributária recíproca, demanda dilação probatória.Infere-se dos autos, que a parte excipiente é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, distribuidora de lucros a acionistas privados e possui autonomia própria.Sobre o tema, em caso envolvendo a própria parte ora executada, assim já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - A exceção de pré-executividade não reclama momento processual específico para sua oposição, sendo utilizada para instrumentalizar defesa que aponte a inexistência de condições basilares exigidas para o processo de execução, constantes tanto no procedimento (como os pressupostos processuais e condições da ação), quanto no título, (vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade), desde que suscetível de ser apreciada de plano pelo juiz, por meio de prova pré-constituída. II - Para que se reconheça a imunidade tributária, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, entre os quais está a comprovação de que o imóvel está sendo efetivamente utilizado em suas atividades essenciais, matéria que reclama dilação probatória, sendo incomportável, portanto, alegá-la em exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5334495-87.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) (destaquei)No mesmo sentido, converge o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. Incidência da Súmula 393/STJ. 2. É o caso dos autos, em que a alegação de imunidade tributária não pôde ser acolhida de plano ante a constatação de que não foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido. (…) (AgInt no AREsp n. 1.834.613/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (destaquei)Portanto, observa-se que a matéria suscitada pela parte excipiente demanda análise aprofundada e produção de provas, especialmente no que diz respeito à comprovação da aplicação da imunidade tributária recíproca.Nesse sentido, considerando os limites objetivos e formais do incidente, conclui-se pela inadequação da via eleita para o exame da defesa apresentada, devendo eventual controvérsia ser discutida em sede própria, como os embargos à execução fiscal.Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, é fundamental considerar o conceito de contribuinte. Segundo o entendimento doutrinário, o contribuinte é aquele que assume a condição de sujeito passivo da obrigação tributária por força de uma situação jurídica estabelecida pela lei, como a posse, a propriedade ou qualquer outra relação juridicamente equiparada por disposição legal."O contribuinte, numa noção não rigorosamente técnica, pode ser identificado como a pessoa que realiza o fato gerador da obrigação tributária principal. Essa noção não é precisa, porquanto o fato gerador muitas vezes não corresponde a um ato do contribuinte, mas sim a uma situação na qual se encontra (ou com a qual se relaciona) o contribuinte." (Amaro, 2023, p.663)Consoante se infere dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional:Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.Assim, o artigo 1.245 do Código Civil estabelece que a transferência de bens imóveis só se perfectibiliza com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis. Embora a parte excipiente tenha anexado a referida Escritura Pública de Dação em Pagamento, lavrada pelo 1º Tabelionato de Notas, o documento, ainda que essencial para formalizar o negócio jurídico, não é suficiente, por si só, para transferir a propriedade imobiliária sem o devido registro.Desse modo, até que a referida formalidade seja cumprida, o devedor permanece como o responsável tributário, uma vez que a transmissão da titularidade, para fins fiscais, apenas se concretiza com o ato registral.No tocante ao pleito de concessão das prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública, impende salientar que as sociedades de economia mista, embora integrem a Administração Pública indireta, revestem-se da natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado. Por conseguinte, não se enquadram no conceito estrito de Fazenda Pública para fins processuais.Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça tem sido reiterado em diversos julgados, inclusive em casos que envolvem a própria parte requerente, conforme se observa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A - AGEHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL QUITADO. NÃO SUJEITO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, restando patente a impossibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5096009-25.2020.8.09.0126, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, Pirenópolis - 2ª Vara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) (destaquei)Dessa forma, resta evidente que a parte excipiente não detém privilégios de natureza fazendária.No que tange ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, observa-se a ausência de comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos financeiros. Ressalte-se, ainda, que a nota técnica contábil acostada aos autos, apresentada com a finalidade de subsidiar o referido requerimento, evidencia a apuração de resultado líquido positivo no montante de R$ 9.454.732,76, relativo ao exercício financeiro de 2020/2021. Tal dado demonstra a existência de capacidade econômica suficiente, revelando a higidez financeira da parte requerente e, por conseguinte, a inexistência de óbice material ao custeio das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados no feito.Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento n.º 47.Bem como, INDEFIRO o pedido de reconhecimento das prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública. Igualmente, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira.Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte exequente, considerando que sua fixação seria cabível apenas na hipótese de procedência da exceção de pré-executividade.Dando prosseguimento, atento à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 1.355.208/SC, em 19/12/2023, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a adoção, antes do ajuizamento da presente execução fiscal, das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Caso, porém, as aludidas medidas não tenham sido previamente adotadas, deverá a parte exequente postular a suspensão do processo para a sua implementação, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, III, do CPC.Requerida a suspensão, fica desde já deferida, pelo prazo postulado, até o limite de 01 (um) ano, findo o qual, deverá a parte exequente ser intimada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a implementação das medidas ou postular nova suspensão do processo, sob pena de extinção por abandono.Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito