Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5086248-53.2022.8.09.0011 Polo ativo: Rosyneide Rodrigues De Araujo Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO
Trata-se de pedido de retratação da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, devido o abandono da causa. Como se sabe, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC e da Súmula nº 30 desta Corte, poderá o Juiz decretar a extinção da demanda, por não promover o autor os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, quando a relação processual ainda não estiver formada diante da ausência de citação do réu, dependendo, no entanto, tal extinção, de prévia intimação do advogado, pelas vias úteis, e da parte, pessoalmente, para que promovam o andamento do feito, no prazo estipulado. No presente caso, a parte foi intimada eletronicamente para juntar documentos no evento nº 28, em 24/08/2023. Foram reiteradas as intimações nos eventos nº 35, 38 e 44. Após quase um ano de inércia do procurador, apesar de devidamente intimado, foi expedida intimação pessoal da autora, para que esta comparecesse aos autos, a qual não foi efetivada devido à inconsistência no endereço indicado na inicial (evento n. 55). Logo, observa-se que foram realizadas diversas intimações ao advogado, bem como a tentativa de intimação pessoal da autora, cumprindo assim as determinações do artigo 485 do CPC e da Súmula nº 30 deste egrégio Tribunal de Justiça. In casu, inobstante os fundamentos expostos pela autora, entendo que as razões que levaram à extinção do processo persistem, não havendo elementos novos que justifiquem eventual retratação. Ademais, vejo que já ocorreu o trânsito em julgado da sentença prolatada nestes autos, o qual deverá ser certificado pela escrivania.
Diante do exposto, MANTENHO incólume a sentença proferida no evento n. 61. Com a certificação do trânsito em julgado da sentença acima mencionada, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00