Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5581454-11.2019.8.09.0051Polo ativo: Alessandra Gomes Batista De MeloPolo passivo: Universidade Estadual De Goias - UegTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança. Determinado recolhimento das custas (evento 594), a executada arguiu dispensabilidade por isenção (evento 599). Pois bem! De fato, a Universidade Estadual de Goiás (UEG), por se tratar de autarquia, é pessoa jurídica de direito público que integra a Administração Pública Indireta, sendo, dessa forma, abarcada pelo conceito de Fazenda Pública. De início, cumpre salientar que a Lei n° 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 39 que a Fazenda Pública não se sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo preceitua que, caso vencida na demanda, deverá ressarcir o valor das despesas feitas pela parte contrária. Vejamos: “Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.” A determinação contra a qual se insurge a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS, é consentânea com o que disciplina a legislação e objetiva, em última análise, ressarcir os gastos efetuados pela parte que sagrou-se vencedora na lide, em observância ao princípio da causalidade, que rege o pagamento da sucumbência processual. Verifica-se, in casu, que a parte autora, não litigou sob o pálio da assistência judiciária, sendo, de tal modo, impositivo o respeito à regra em questão, que determina arestituição pela entidade da Fazenda Pública do montante antecipado a título de custas e emolumentos pela parte adversa. Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. CABIMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. As autarquias estaduais como é o caso do IPASGO estão isentas do pagamento de custas processuais quando sucumbentes. Entretanto, apesar de ser isenta do pagamento das custas processuais e emolumentos, quando vencida, está obrigada a pagar o que a parte vencedora adiantou, ex vi do art. 40, inciso I, parágrafo único da Lei federal nº 9.289/96. 2. No caso em testilha, considerando que o autor/apelado não recolheu valores para pagar a taxa judiciária e as custas processuais, uma vez que
trata-se de beneficiário da justiça gratuita, tal quantia não será reembolsada pela autarquia, em que pese ser ela sucumbente. 3. Cabível o acolhimento da tese de erro material para sanar equívoco quanto a fixação dos honorários advocatícios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,0412684.09.2015.8.09.0043,ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Cível, Publicado em 18/07/2019 18:11:56 (Grifei) Logo, devida o pagamento das custas no limite que adiantou a parte autora. Do exposto, intime-se a executada a promover o pagamento das custas, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei n° 6.830/80, prazo de 15 (quinze) dias. Vencido o prazo, feito o recolhimento ou registrado o débito, arquivem-se. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)fpv