Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 5025642-70.2023.8.09.0093Requerente: Ministerio PublicoRequerido: Márcia Nereida De Carvalho Silva Tiraboschi DESPACHO 1. Da análise dos autos, constata-se que, embora tenha sido regularmente expedido ofício à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de realização de vistoria in loco destinada à verificação do cumprimento das exigências atinentes à efetivação da servidão ambiental perpétua, conforme pactuado, bem como para proceder à análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o referido órgão permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer resposta à solicitação formulada.Nesse contexto, destaca-se o teor do Parecer Técnico Pericial Ambiental apresentado pelo Ministério Público, por meio do qual se concluiu pela viabilidade técnica da proposta constante do evento 33, consubstanciada no Laudo Técnico Florestal (LTF) referente à Fazenda Flamboyant, no que se refere à compensação do passivo ambiental previsto no Termo de Ajustamento de Conduta nº 05/2012.Consta do parecer ministerial que, embora determinados procedimentos constantes da referida proposta não correspondam de forma estrita às etapas originalmente previstas no mencionado TAC, o objetivo fundamental – consistente na devida compensação ambiental – revela-se alcançável mediante a adoção de metodologias atualizadas, notadamente com a integração das informações ambientais no CAR e a instituição da servidão ambiental perpétua.Diante de tais elementos, mostra-se pertinente a ponderação acerca da viabilidade de eventual atuação extrajudicial complementar por parte do Ministério Público, com o intuito de promover as diligências remanescentes e viabilizar a homologação da compensação ambiental proposta, especialmente ao considerar que a vistoria presencial pela Secretaria de Meio Ambiente pode ser dispensada, desde que os documentos necessários sejam regularmente colacionados aos autos.2. Diante do exposto, INTIME-SE o Ministério Público para que se manifeste acerca do que entender cabível, no prazo de 15 dias, em especial quanto à possibilidade de diligências extrajudiciais para a efetivação da regularização e posterior comprovação nos autos para encerramento da presente ação, tendo em vista que, conforme exposto em parecer técnico colacionados, os requisitos para a compensação ambiental objeto do Termo de Ajustamento de Conduta nº 05/2012 foram atendidos, sendo possível a devida homologação da regularização ambiental promovida3. Oportunamente, venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.