Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalDECISÃODou à presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5244831-26.2016.8.09.0051Autor (es): AmPm Comestíveis LtdaRéu (s):DONIZETE FERREIRA DOS SANTOS - METrata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por AM/PM COMESTÍVEIS LTDA. em face de DONIZETE FERREIRA DOS SANTOS – ME e MARCOS GOMES FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos.Citação do executado Marcos Gomes Filho certificada no evento 35.Citação da parte executada Donizete Ferreira dos Santos – ME certificada no evento 82.No evento 91, foi deferida a penhora de dinheiro em nome dos executados.Consulta SISBAJUD restou infrutífera, conforme certificado no evento 105.No evento 120, a parte exequente requereu a penhora dos imóveis pertencentes ao executado Marcos Gomes Filho, matriculados sob o n. 542 e 1060 no CRI de Dianópolis/TO.Na decisão proferida no evento 122, foi determinada a penhora dos imóveis indicados no evento 120 e a intimação do executado.Termo de penhora expedido (evento 126).Impugnação à penhora apresentada no evento 130, na qual os executados alegam a impenhorabilidade dos bens de família e requereram o recebimento da impugnação, o deferimento de mandado de averiguação de que os dois imóveis são utilizados pelo executado como sua residência e o acolhimento da impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade dos bens imóveis penhorados.Manifestação da parte exequente no evento 133 e dos executados no evento 137.No evento 139, foi deferida a diligência de averiguação requerida no evento 137, devendo o oficial de justiça descrever as construções existentes no imóvel em informar quem ocupa o imóvel e qual a sua destinação.No evento 182, a parte exequente apresentou o cumprimento da carta precatória, na qual consta que o Oficial de Justiça deixou de proceder a citação do requerido, visto que lhe foi informado no endereço, pelo funcionário Marcos, que os representantes da empresa moram na Avenida Goiás, 259, Setor Novo Horizonte, em Dianopolis/TO. Assim, requereu que seja rejeitada a alegação de impenhorabilidade dos imóveis.A parte executada, no evento 189, alegou que a parte exequente, na tentativa de ludibriar este Juizo, apresentou carta precatória de citação, a qual foi cumprida nos autos apensos 5387582- 22.2018.8.09.0130 e expedida no ano de 2019. Assim, requereu a rejeição da petição do evento 182 e a expedição de novo mandado de averiguação.A parte exequente, no evento 191, informou que os créditos referentes à presente demanda, foram cedidos à AM/PM Comestíveis Ltda. e requereu a alteração do polo ativo da execução.Deferida a alteração do polo ativo no evento 192.A parte exequente, no evento 198, reiterou a manifestação de evento 130.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Ante o pedido de impugnação à penhora, e com o intuito de analisar a alegação de impenhorabilidade dos bens de família, em relação aos imóveis matriculados sob o n. 542 e 1060 no CRI de Dianópolis/TO, expeça-se carta precatória para averiguação, devendo o oficial de justiça descrever as construções existentes no imóvel e informar quem ocupa o imóvel e qual a sua destinação.Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem.Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Élios Mattos de Albuquerque Filho Juiz de Direito 2