Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"517823"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5266125-30.2025.8.09.0113Polo Ativo: Amanda Locadora De Veiculos Rent A Car LtdaPolo Passivo: Sady De Souza Maia JuniorDECISÃOInfere-se que a parte exequente formulou pedido para deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, não trouxe aos autos provas do preenchimento dos pressupostos ao seu deferimento.A concessão do benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica, por ser excepcional, requer a efetiva demonstração da hipossuficiência, nos termos dos enunciados nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e nº 25 da súmula desta Corte Estadual, ou seja, é possível a concessão da benesse desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, pois a proteção encontra guarida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A propósito:“Súmula nº 481 do STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”“Súmula 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Nesse panorama, destaque-se que o ordenamento processual civil é claro ao prever, textualmente, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça” (art. 98).Assim, verifica-se que, no caso da pessoa jurídica, a simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, devendo a interessada evidenciar sua incapacidade econômica, que não se presume.No caso dos autos, a empresa não comprovou suficientemente a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, tendo em vista que não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a sua movimentação financeira, rendimentos e gastos.Nesse sentido é o entendimento pacífico:PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu o processamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual, por sua vez, fora apresentado após julgamento monocrático no sentido da deserção dos Embargos de Divergência. 2. A parte não impugnou o fundamento de que "a Corte Especial deste STJ, conforme interpretação conferida ao art. 476 do CPC, decidiu que, dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, pois não se admite a sua utilização como novo instrumento recursal" (fl. 435). Desse modo, incide o disposto na Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça ( AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). 4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AgRg nos EAg: 1242728 PR 2009/0201634-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/06/2016)Ademais, observa-se a ausência do verso da nota promissória.Por fim, constata-se a ausência dos documentos cadastrais da empresa e da procuração.PELO EXPOSTO, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias:a) comprovar, documentalmente, que preenche os requisitos para obtenção da benesse, conforme art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.Cabe a parte juntar extratos bancários de suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses que antecedem o ajuizamento da ação; declaração de imposto de renda da pessoa jurídica do ano de 2023/2024 ou declaração anual de faturamento, com a finalidade de comprovar a alegada dificuldade financeira e possibilitar a avaliação para eventual concessão da benesse.Ressalta-se que fica facultado o requerimento de parcelamento das custas, ou, ainda, o recolhimento da guia de custas iniciais.b) juntar cópia digitalizada do verso da nota promissória, sendo sua apresentação imprescindível, porquanto ali podem ter sido lançadas outras questões relacionadas ao negócio, como, por exemplo, endosso ou aval e/ou eventuais pagamentos;c) juntar os documentos cadastrais da empresa exequente;d) emendar a petição inicial regularizando a representação postulatória, mediante a juntada de procuração atualizada e assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, par. único, CPC).A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta