Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioTribunal de JustiçaGabinete de Auxílio NAJ2 – Execução 2º Grau Protocolo n. 5787725-06.2022.8.09.0000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de acórdão em Mandado de Segurança impetrado por MARIA BARBOSA RODRIGUES, para satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 17.729,16 (dezessete mil e setecentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), relativo à correção monetária de seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 15 da Lei nº 15.150/2005 (conforme índices aplicados ao reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS).A parte impetrante promoveu execução individual da diferença de sua pensão, momento em que também pediu o pagamento de honorários sucumbenciais.Foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, porém foi indeferido o pedido de arbitramento de honorários advocatícios (evento 75).Então, havendo debate sobre a possibilidade de arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença, em sede de recurso representativo e controvérsia REsp 2.053.306/MG (Tema nº 1232, STJ), a parte exequente pediu o sobrestamento da execução, apenas no ponto relativo ao pagamento de honorários advocatícios (evento 77).O pedido de sobrestamento foi deferido (evento 86).Os valores da Requisição de Pequeno Valor foram devidamente pagos (evento 91) e o Tema 1232 do STJ foi julgado, sendo fixada a tese de que “nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos” (STJ, REsp 2.053.306/MG, Rel.: Min. Sérgio Kukina, Julgamento: 27/11/2024).Dessa forma: a) conforme a Corte Superior de Justiça, não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em mandado de segurança, mesmo na fase de cumprimento de sentença; b) a prestação jurisdicional já foi esgotada, eis que já foi levantado o alvará dos valores devidos, nada mais havendo a debater, nos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de arbitramento de honorários de sucumbência em favor da parte exequente e determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe, após o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia-GO, datado e assinado eletronicamente. MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo Grau /N16
08/05/2025, 00:00