Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelSENTENÇAProcesso: 0227205-10.1999.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: BANCO DO BRASIL S/APromovido: ELMIRO VIEIRA BORGES Este ato judicial possui força de ofício, mandado de citação/intimação, inclusive por carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, podendo sua autenticidade ser conferida no sistema projudi por meio do código impresso no rodapé, no site do tribunal (https://projudi.tjgo.jus.br/p).Trata-se de ação de ação de execução proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Elmiro Vieira Borges e Antônio José Carvalho, partes qualificadas nos autos.No ev. 37, a parte executada pugnou pela baixa da hipoteca gravada sobre o imóvel de matrícula 663, Livro 2-B, Fls. 099, registrado no CRI de Mineiros/GO.Por cautela, determinei a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o alegado cumprimento integral do acordo, bem como acerca do pedido de baixa da hipoteca (ev. 44).Intimada, a parte exequente informou que o acordo foi quitado e concordou com o pedido de baixa da hipoteca (ev. 46).A parte executada requereu, no evento 53, a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Mineiros/GO para que providencie a baixa da hipoteca gravada sobre o imóvel de matrícula 663, Livro 2-B, Fls. 099, especificadamente as matrículas nº 47.803, Livro 02, 47.804, Livro 02, e nº 47.805, Livro 02, tendo em vista que o CRI de Mineiros/GO deixou de dar cumprimento ao ofício expedido no evento 48 por falta de discriminação das hipotecas e aditivos objetos do aludido ofício.Ademais, em resposta ao ofício expedido no evento 48, o Cartório de Registro de Imóveis de Mineiros/GO informou que imóvel de matrícula 663 foi objeto de parcelamento e georreferenciamento em 03 (três) glebas atualmente matriculadas sob os nº 47.803, 47.804 e 47.805, bem como que constam sobre essas matrículas 07 (sete) registros de hipotecas e 18 (dezoito) averbações. Na oportunidade, foi solicitada a particularização das hipotecas e aditivos a que o ofício expedido refere-se, como também a confirmação de que o requerido Elmiro Vieira Borges é beneficiário da assistência judiciária gratuita (ev. 56).Por cautela, determinei a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o pedido de baixa das averbações registradas nos imóveis de matrículas nº 47.804 e 47.805, discriminadas na petição juntada ao evento 53, notadamente porque na minuta do acordo (ev. 20) homologado (ev. 22) há pedido de desconstituição e liberação dos bens penhorados (cláusula décima primeira).Intimada, a parte exequente pugnou pela dilação do prazo (ev. 59).Instada novamente (ev. 60), a parte exequente manifestou a discordância com a baixa de hipoteca do imóvel dado em garantia, pois ele também teria sido dado em garantia em outras 2 operações parceladas pelo Banco, concernente aos processos nºs 0227240.67.1999.8.09.0105 e 0227241-52.1999.8.09.0105, e que, nestas lides, ainda não teria tido quitação (ev. 64).A parte executada, por seu turno, afirmou que pagou todos os débitos junto à parte exequente e que esta sequer é parte nos processos por ela citados (autos nºs 0227240.67 e 0227241-52). Reiterou, assim, o requerimento concernente à expedição de ofício ao CRI competente para que providencie a baixa das hipotecas gravadas (imóveis matriculados sob os nºs 47.803, 47.804 e 47.805) (ev. 65).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. Decido.Inicialmente, consoante consignado nos despachos contidos nos eventos 44 e 57, na minuta do acordo (ev. 20) homologado (ev. 22) não há cláusula concernente especificamente à baixa da hipoteca gravada sobre o imóvel de matrícula 663, mas apenas referente à desconstituição e liberação de eventual penhora. Em razão disso, aliás, este juízo tornou sem efeito a constrição realizada às fls. 58/59 (ev. 22).Nesse cenário, a parte exequente, intimada (ev. 45), informou que o acordo foi quitado e concordou com o pedido de baixa da hipoteca (ev. 46).Posteriormente, no ev. 65, a parte exequente manifestou a sua discordância com o cancelamento da hipoteca gravada sobre o imóvel de matrícula 663 (que, atualmente, em razão de desmembramento, encontra-se registrado sob as matriculadas sob os nº 47.803, 47.804 e 47.805), ao argumento de que ele também teria sido dado em garantia em outras 2 operações parceladas pelo Banco, concernente aos processos nºs 0227240.67.1999.8.09.0105 e 0227241-52.1999.8.09.0105.Do compulsar dos autos nº 0227240.67, noto que o processo foi extinto nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes (ev. 23 daqueles autos), tendo a sentença lá proferida transitado em julgado (ev. 26).O mesmo destino teve o processo nº0227241-52, ou seja, foi extinto nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes (ev. 28 daqueles autos), tendo a sentença lá proferida transitado em julgado.E, nos termos do art. 1.499, inciso I, do Código Civil, a hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação principal.Ademais, como cediço, o Código de Processo Civil prescreve expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita e quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, conforme prevê o artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:“Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…)II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;”Adimplida a obrigação imposta, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.No caso deste feito, verifico que houve o adimplemento integral do acordo firmado entre as partes, noticiado pela parte exequente (ev. 46), razão porque a extinção do feito pelo pagamento é medida que se impõe.Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3°, do Código de Processo Civil, consoante consta no evento 22.No mais, com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mineiros/GO para que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento do ofício, proceda à baixa na hipoteca averbada nos imóveis de matrículas nº 47.803, 47.804 e 47.805, concernente à cédula rural pignoratícia e hipotecária de n° 88/02153-X objeto desta lide, conforme solicitado no evento 65. Ademais, faça-se constar a informação de que as partes executadas Elmiro Vieira Borges e Espólio de Antônio José Carvalho não são beneficiárias da gratuidade da justiça.Após cumpridas as determinações, havendo trânsito em julgado (o que deverá ser certificado) e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direitoassinado digitalmente