Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual - Execução FiscalGabinete da JuízaProcesso nº: 0456233-53.2011.8.09.0029Parte autora: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMAParte ré: André Luis Rocha de AssunçãoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em desfavor de André Luis Rocha de Assunção, estando as partes qualificadas nos autos. Realizada a constrição de valores em conta bancária de titularidade do executado, este apresentou impugnação à penhora no mov. 109.Na oportunidade, alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como afirmou que a quantia bloqueada é impenhorável, por se tratar de proventos de aposentadoria.Instado a se manifestar, o exequente defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, bem como apontou que o executado não comprovou que a quantia penhorada é oriunda de aposentadoria (mov. 114).É o relatório. DECIDO. I – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ao exame dos autos, denota-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 10/11/2011, tendo a citação do réu ocorrido em 08/11/2012 (fls. 9-10 dos autos físicos).Houve tentativa de penhora de valores em contas bancárias de titularidade do executado (fls. 13/14 dos autos físicos – 04/06/2014), tendo a diligência resultado infrutífera.O exequente somente foi intimado em 21/05/2015 (mov. 7).Em seguida, o exequente pugnou pela suspensão da execução fiscal por um ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.Após, em 09/11/2016, o exequente requereu a penhora de valores (mov. 15).A penhora resultou infrutífera, conforme se vê do mov. 18.No mov. 43, houve penhora parcial da quantia executada (dia 10/06/2022).Posteriormente, houve penhora parcial da quantia executada em março de 2025 (mov. 117).Quanto ao tema, verifica-se a aplicabilidade dos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a execução fiscal tramita há anos. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Dessa forma, tem-se que a suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 ocorre automaticamente, independentemente de pedido da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial, a partir da data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou não localização do devedor. E, após o decurso deste período, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, período em que deveria o processo permanecer arquivado provisoriamente, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80.Assim, em atendimento ao dever de delimitar os marcos legais para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, verifica-se que a suspensão pelo período de 01 (um) ano compreenderia o período de 21/05/2015 a 21/05/2016 (ciência da Fazenda Pública em relação à primeira tentativa de penhora infrutífera – mov. 7).Em seguida, a partir de 22/05/2021, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente.Todavia, em 27/08/2020, o exequente pugnou pela realização de nova tentativa de constrição por meio do SISBAJUD (mov. 44).O requerimento foi deferido em 20/04/2021 (mov. 49) e realizado em 10/06/2022 (mov. 54), tendo sido realizada a penhora parcial da quantia executada.Verifica-se que houve demora na apreciação do pedido de penhora em razão de mecanismo inerente ao Poder Judiciário, e não por inércia do credor, situação que obsta a fluência da prescrição intercorrente. Assim, denota-se que a demora no andamento do feito após o recebimento da inicial é atribuível às falhas e trâmites da máquina do Poder Judiciário, não se podendo imputar inércia do exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente, uma vez que em nenhum momento permaneceu inerte dentro do prazo prescricional. Nesse sentido: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA E DE UM DOS SÓCIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CODEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos estreitos limites da espécie recursal, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, sob pena de suprimir-se a atuação jurisdicional do julgador de 1ª instância, corrompendo seu livre convencimento. 2. Como cediço, a prescrição intercorrente não se declara se antes não for intimado pessoalmente o credor para dar o devido andamento no processo. Na espécie, a ausência de citação de um dos sócios se deu em virtude de falhas procedimentais dos mecanismos da Justiça, não havendo demonstração de que o feito ficou paralisado por inércia do ente exequente, obviamente por sua diligente conduta demonstrada nos autos. 3. Ainda que houvesse iniciado o prazo para a prescrição intercorrente, esta não teria o condão de extingui o feito executório em relação ao sócio não citado, pois a citação de um dos codevedores interrompe o fluxo de tal prazo. AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVIDO.(TJ-GO 5421514-31.2022.8.09.0010, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente no ano de 2021.Ademais, a diligência de mov. 54 resultou parcialmente frutífera, sendo bloqueado uma parte do valor executado, situação que interrompe o prazo prescricional.Isto porque para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens utilizada. Veja-se: “A efetiva constrição patrimonial, incluindo bloqueio de ativos pelo SISBAJUD ou indisponibilidade de bens pela CNIB, interrompe a prescrição intercorrente, retroagindo à data do pedido da medida. O entendimento visa garantir a efetividade da execução fiscal, sem restringir a interrupção da prescrição apenas à penhora ou arresto definitivos” (STJ. 2ª Turma. REsp 2.174.870-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 4/2/2025 - Info 839). Ante o exposto, AFASTO a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente. II – DA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA O executado apresentou impugnação à penhora, aos argumentos de que a quantia penhorada se trata de aposentadoria (mov. 109).Em que pese tenha juntado o extrato bancário demonstrando o bloqueio do valor, não demonstrou que a quantia se trata de aposentadoria.O executado se limitou a juntar carta de concessão de benefício previdenciário datada do ano de 2021, em que a renda mensal seria de R$ 4.285,22 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e um extrato demonstrando o bloqueio judicial de R$ 2.162,79 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos).O recebimento de aposentadoria em conta-corrente não impede, automaticamente, a penhora de valores, cabendo ao devedor comprovar que a conta se destina exclusivamente ao recebimento dos proventos ou que o valor constrito seja oriundo, na íntegra, da aposentadoria recebida.O crédito do valor da aposentadoria sequer consta dos extratos apresentados.Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso dos autos, o executado não comprovou a origem da quantia penhorada, não se desincumbindo do ônus de demonstrar que se tratava de sua aposentadoria, razão pela qual a penhora deve ser mantida.Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. 1. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o quanto disposto no § 2º. 2. Compete ao executado, no entanto, demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a benefício social destinado à sua manutenção e de sua família. 3. A ausência de comprovação da origem do valor penhorado afasta a impossibilidade de penhora da integralidade dos valores constritos, devendo ser mantida a decisão que deferiu, parcialmente, a pretensão do credor. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5837914-50.2023.8.09.0162 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, mantenho a penhora efetivada.Após a preclusão desta decisão, converta-se a quantia penhorada em renda ao exequente.Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao feito, devendo juntar planilha atualizada após o abatimento da quantia convertida em renda.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito