Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","Id_ClassificadorProcesso1":"588237","ClassificadorProcesso1":"1. Decis�o - Busca de endere�os"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 5112968-34.2024.8.09.0093Exequente: Municipio De JataiExecutado: Editora E Distribuidora Educacional S/a DECISÃO 1. Trata-se de seguro garantia à execução oferecido pela parte executada (evento 26).Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da garantia, ao argumento de que a apólice estabelece prazo de vigência até 22/11/2027, sendo inadequada para garantir a execução (evento 33).2. Destaque-se que, quanto aos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, o Superior Tribunal de Justiça agasalhou os previstos na Portaria 437/2011 (revogada pela Portaria 440/2016) da Procuradoria Geral Federal:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INICIAL. FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE, QUANDO A CARTA DE FIANÇA CUMPRE OS REQUISITOS DA PORTARIA PGF 437/2011. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou que a carta de fiança, apresentada pelo executado como garantia inicial em Execução Fiscal, contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito exigido. 2. A questão de fundo relaciona-se com a norma do art. 656, § 2º, do CPC, que exige, por ocasião da substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, que o valor corresponda ao débito atualizado acrescido de 30% (trinta por cento). Contudo, o caso em exame não é de substituição de penhora, mas sim de garantia inicial prestada em Execução Fiscal. 3. O objetivo da norma insculpida no § 2º do art. 656 do CPC/1973 é evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada por meio de fiança bancária. Logo, entende-se que, para afastar a aplicação subsidiária do CPC/1973, em especial a exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento), a garantia deve observar a disciplina normativa da Portaria 437/2011, da Procuradoria-Geral Federal, pois, ao se seguirem os requisitos previstos no referido ato normativo, a garantia não se tornará insuficiente com o passar do tempo. 4. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem consignou apenas que a Carta de Fiança vale por tempo indeterminado, não esclarecendo se estão presentes as demais condições imprescindíveis para alcançar o conteúdo da Portaria PGF 437/2011, que não requer o acréscimo de 30% (trinta por cento). 5. Recurso Especial provido para reconhecer inaplicável o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da fiança bancária dada em garantia e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que seja aferida a presença dos requisitos da Portaria 437/2011/PGF. (REsp 1670587/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).Veja o que dispõe a atual Portaria 440/2016 da PGF, no que é pertinente a este caso:Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:I - o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;II - previsão de atualização do débito garantido pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular nº 477 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;IV - referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial;V - vigência da apólice de, no mínimo, 2 (dois) anos;VI - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 8º desta Portaria;VII - endereço da seguradora;VIII - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem.Parágrafo único. Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.Art. 7º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:I - apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida;II - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;III - certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.§1º A idoneidade a que se refere o caput do art. 6º será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III deste artigo, que ateste a regularidade da empresa seguradora.§2º No caso do inciso I, deverá o Procurador Federal conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP no endereço www.susep.gov.br/serviço ao cidadão/consulta de apólice seguro garantia.Art. 8º Quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar nº 126, de 2007.Parágrafo único. Os contratos de resseguro deverão conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 2007.Art. 9º Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:I - o não pagamento pelo devedor, quando determinado pelo juiz, após o recebimento de recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo;II - o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia, apresentar fiança bancária ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida.§1º A caracterização do sinistro a que se refere o inciso I independe do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito.§2º A caracterização do sinistro a que se refere o inciso I também se dará no caso de recebimento dos embargos à execução ou da apelação nos referidos embargos, sem que seja atribuído efeito suspensivo.Art. 10 Ciente da ocorrência do sinistro, a unidade da PGF responsável, no prazo de 30 (trinta) dias, solicitará ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.Art. 11 É admissível a aceitação de seguro garantia em valor inferior ao montante devido, hipótese em que:I - não será permitida a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos e;II - não será afastada a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como a inclusão ou manutenção do devedor no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) ou a complementação da garantia.Art. 12 Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.Da análise detida dos autos, reputo que a apólice atendeu aos requisitos listados acima, devendo ser considerada idônea para a finalidade pretendida de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.Outrossim, a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice não implica inidoneidade da garantia oferecida, tendo em vista que as cláusulas 5.1 e 5.1.1 dispõem que ela ‘a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão automática de nova Apólice ou Endosso (s) para renovação da garantia, até o término do processo garantido, tantas vezes quantas forem necessárias’. Saliente-se que caso não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (SUSEP nº 662 - 11/04/22), abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora.Nesse sentido é o entendimento do STJ:A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam, por si só, inidoneidade da garantia oferecida. 7. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora 8. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. […] (STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.025.363/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)De igual modo já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás:[...]. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes do protocolo da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter medidas atinentes à manutenção de sua regularidade fiscal (Tema nº 237, STJ), de modo que é plenamente admitida a utilização do seguro-garantia como meio de assegurar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. 3. Para fins de aceitação do seguro-garantia é necessário que fique demonstrado que tal garantia, sobretudo no que diz respeito à vigência, à liquidez e à celeridade na solvabilidade do débito, em tudo se assemelhe à segurança e à liquidez que a penhora em dinheiro oferece. 4. A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice não implica inidoneidade da garantia oferecida, tendo em vista que a cláusula 3.1, dispõe que ela ?será compulsoriamente renovada enquanto perdurar o risco, mantendo-se a garantia plenamente hígida por toda a duração do processo judicial.? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5312930-97.2024.8.09.0138, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024)Do exposto, reputo idôneo o seguro garantia apresentado.3. ASSINO ao executado o prazo de 30 dias para oposição de embargos.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.