Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5345502-42.2025.8.09.0051Autor: Neldson Cirilo Da SilvaRéu: Goias Previdencia - Goiasprev DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por NELDSON CIRILO DA SILVA em desfavor da GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV e do ESTADO DE GOIÁS.O autor, militar da reserva remunerada, busca a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em razão de ser portador de Linfoma de Hodgkin Maligno (neoplasia maligna), bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.O diagnóstico de Linfoma de Hodgkin Maligno é definido na petição como “uma forma de câncer que se origina nos linfonodos, pequenos órgãos distribuídos pelo corpo que fazem parte do sistema linfático, responsável pela defesa do organismo e pela drenagem de líquidos". Por desconhecimento de seus direitos, o autor sofreu, durante longo período, descontos mensais indevidos a título de imposto de renda, até tomar ciência de que a legislação lhe garantia a isenção desse tributo em razão da doença, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.A petição destaca a necessidade de comprovação do Linfoma de Hodgkin Maligno por meio de avaliação pericial especializada, visto que a concessão da isenção do imposto de renda exige a demonstração inequívoca da existência da enfermidade e seus impactos na condição de saúde do autor. A perícia médica é apontada como essencial para atestar o diagnóstico, a data de início da patologia e sua compatibilidade com os requisitos legais para a adequada instrução processual.Fundamenta o direito à isenção do imposto de renda nas seguintes bases legais:(i) Lei nº 7.713/88 (alterada pela Lei nº 11.052/04), art. 6º, inciso XIV, que isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, entre outras moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.(ii) Decreto Federal nº 9.580/2018, art. 35, II, b, que reforça a isenção para os portadores de neoplasia maligna.(iii) Súmula 598 do STJ, que estabelece ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.Diante disso, formula os seguintes pedidos:a) concessão da gratuidade de justiça;b) concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos relativos ao imposto de renda retido na fonte sobre os seus proventos;c) a procedência da ação, com o reconhecimento do direito à isenção do imposta de renda e restituição dos valores indevidos.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIOFUNDAMENTO E DECIDOO benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), destina-se a garantir o acesso à justiça às pessoas que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.No caso em tela, constato que o autor é militar da reserva remunerada e, conforme demonstrativo de pagamento juntado aos autos, percebe rendimento mensal bruto no valor de R$ 16.307,58 (dezesseis mil, trezentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), o que resulta em valor líquido de R$ 10.321,83 (dez mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos).Tais valores evidenciam que o autor possui situação financeira incompatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o qual deve ser reservado àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.Dessa forma, o rendimento mensal auferido pelo autor, consideravelmente superior ao salário mínimo vigente, demonstra capacidade financeira suficiente para custear as despesas do processo.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento integral das custas iniciais ou requeira o seu parcelamento em até 10 (dez) prestações mensais. Para recolhimento da primeira parcela, assino o prazo 15 (quinze) dias, o que viabilizará o prosseguimento do feito, ficando as próximas para o mesmo dia do mês subsequente, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), hipótese em que restará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Em seguida, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 7 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito a4
08/05/2025, 00:00