Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> aus�ncia de pressupostos processuais (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"213","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar� de Soltura","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"407658"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5692744-75.2024.8.09.0012 Polo ativo: Centec-centro De Ensino Tecnico De Saude Ltda Polo passivo: Celia Bastos Assuncao SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual os interessados firmaram acordo extrajudicial (mov. 26). As partes são capazes e o teor do acordo não contraria texto expresso de Lei, ressalvadas a parte final da cláusula 07 ("da executividade"), que estipula multa compensatória de 20%, implicando em onerosidade excessiva imposta a apenas um dos acordantes, razão pela qual será reduzido o percentual para 10% sobre eventual remanescente do débito; bem como o pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto vedados em Primeiro Grau de Jurisdição, em regra, nos termos da Lei 9.099/95; e a cláusula 08 ("negócio jurídico processual'), que prevê a penhora mínima de até 10% (dez por cento) dos proventos em razão de eventual execução, por contrariar os ditames da Lei 9.099/95, que veda o desconto direto em folha nessa modalidade de execução. Ante o exposto, homologo parcialmente o acordo entabulado, pois diminuo a multa compensatória de 20% para 10% sobre o valor remanescente do débito em caso de descumprimento e excluo as cláusulas que estipulam o pagamento de custas e honorários advocatícios e a penhora mínima de até 10% (dez por cento) dos proventos em razão de eventual execução; para que surta os seus jurídicos e legais efeitos entre as partes e declaro extinto o processo executivo, nos termos do artigo 924, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo a parte exequente. Cientifique-se a parte executada, especialmente acerca das alterações promovidas. Transitando em julgado, certifique-se e cumpra-se o deliberado a seguir: Expeça-se Alvará Eletrônico no valor de R$ R$ 198,80 e rendimentos, bloqueado judicialmente (mov. 20), em favor da parte beneficiária\exequente, que deverá indicar, no prazo de 05 dias, os dados bancários da conta de sua titularidade para a transferência bancária. Ressalto que o valor levantado deverá ser abatido do montante acordado entre as partes, nos termos das cláusulas 2.ª e 3.01 do acordo. Cumpra-se. Após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito