Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Iaciara - Vara Cível Processo n.º: 0172294-48.2016.8.09.0171Parte autora: ESPOLIO DE RAIMUNDO PINTO DE OLIVEIRAParte ré: FERNANDO COELHO PRADO LICOA presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Coelho Prado Lico, Alexandre Coelho Prado Lico e Fernanda Detoni Prado Lico em face da decisão proferida por este Juízo em Ev. 79 (Ev. 90). Referida decisão acolheu os embargos de declaração opostos em Ev. 69, a fim de condenar a parte autora/embargada ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa (Ev. 79). Intimada para contrarrazões, a parte embargada não se manifestou (Ev. 96). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, desde que opostos com estas finalidades: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Os embargantes alegam omissão na sentença proferida, uma vez que deixou de arbitrar a verba sucumbencial sobre o valor atualizado da causa (Ev. 90). Entendo que assiste razão ao embargante. Isso porque o art.85, §2º do CPC determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar omissão da sentença proferida, e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade.Intime-se. Cumpra-se.Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito Substituto