Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01110ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5340865-48.2025.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAGRAVANTE: Ataídes Ferreira NascimentoAGRAVADO: Estado de GoiásRELATORA: Dra. Sandra Regina Teixeira Lemos – Juíza Substituta em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.I. CASO EM EXAME1. Justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Análise de caso envolvendo a capacidade financeira do agravante para suportar o ônus processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Gratuidade indeferida pelo juízo de primeiro grau.4. A prova juntada para pleitear o benefício da gratuidade da Justiça, a saber, ficha financeira, por si só, não demonstra ausência de condições, quando há evidência de que outros documentos poderiam comprovar a incapacidade de arcar com o ônus processual.IV. DISPOSITIVOAgravo de Instrumento conhecido e desprovido.Dispositivo relevante citado: art. 101, § 1º, 932, IV, “a”, CPC; art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmulas 25 e 76; TJGO, AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (Sexta Câmara Cível. AgInter 5567202-51.2021.8.09.0174. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. Ac. 23/05/2022). TJGO, Segunda Câmara Cível. AgInter 5614888-20.2021.8.09.0051. Rel. Dr. Reinaldo Alves Ferreira. Ac. 16/05/2022 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ataídes Ferreira Nascimento, contra a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, que dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado nos autos de n. 5080597-12.2025.8.09.0051 (mov. 13).Em suas razões o Agravante diz que não tem “… qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo.”.Acresce que a decisão recorrida “… não só obstaculizou o acesso à justiça, como também resguardou ao Agravado oportunidade para afastar a eficácia da jurisdição.”.Prosseguindo, e no ponto em que busca a concessão do efeito ativo ao recurso, argumenta, em resumo, que estão presentes o periculum in mora, consistente na possibilidade de indeferimento da inicial, pois não tem condições de arcar com os custos do processo, bem como o fumus boni iuris, este consubstanciado nas normas que resguardam o seu pedido.Continuando, ao enfatizar a necessidade de reforma da decisão recorrida, salienta que o juízo vem adotando o critério do valor de referência do salário-mínimo necessário para subsistência familiar, estabelecido pelo DIEESE. Nesse particular, ressalta o valor por ele recebido, no importe de R$ 10.708,38 (dez mil, setecentos e oito reais e trinta e oito centavos), e que deve ser observado o valor líquido e não bruto, asseverando, ainda, que como é o único provedor do lar, e por enfrentar dificuldades financeiras, com gastos que devem ser considerados, o pagamento das custas se mostra oneroso, “… podendo, inclusive, impedir o acesso à justiça, conforme se pode atestar pelos comprovantes de despesa juntados”. (sic)Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja provido, a fim de se conceder o benefício da gratuidade da Justiça.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo (nesse caso dispensado, como preconiza o § 1º do art. 101 do CPC) e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço do recurso.Passo a decidir, fazendo-o na forma monocrática, com apoio nas disposições do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.Antes, porém, ressalta-se a desnecessidade de cientificação da parte contrária, uma vez que não angularizada na origem a relação processual (falando especificamente do cumprimento de sentença), como ensina a Súmula 76 da Corte Goiana de Justiça, já com a redação dada pela Revisão de Súmula n. 01 de 2024, pois não se enquadra o caso na ressalva nela prevista. Veja-se:ENUNCIADO: É desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo. (Redação dada pela Revisão de Súmula nº 01, de 10 de abril de 2024) Pois bem.O pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que não haja possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro. E acrescento que a concessão do benefício não pressupõe miserabilidade absoluta da parte assistida. Basta, pelo conceito legal de pobreza, que ela não tenha condições de custear o processo sem prejuízo da subsistência própria e da família.Apenas para aclarar, colaciona-se o dispositivo constitucional:“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Analisando os documentos trazidos com a inicial deste recurso, e em especial os juntados na mov. 01, arquivo 05, dos autos de origem, vislumbra-se que agiu com acerto o juízo de primeiro grau.Explico.O Agravante, embora diga que não possui condições financeiras de arcar com as custas, em razão de suas despesas habituais, deixou de apresentá-las. A exemplo, na inicial, cita gastos com saúde, educação, empréstimos, porém, não trouxe documentos que as comprove, a saber, além do plano de saúde do IPASGO, já descontados de seu subsídio, que possui outro. Poder-se-ia cogitar que os gastos com saúde narrados decorrem de tratamento que ele ou alguém de sua família está se submetendo. Porém, também não junta sequer um laudo médico ou até mesmo a prescrição de um medicamento que esteja, nesse momento, utilizando, para corroborar sua informação.Além do gasto supra, com relação à educação, deixa de comprová-la, seja para si ou para outra pessoa. Não há um único boleto a amparar sua alegação.O mesmo se pode dizer com relação a empréstimo. Deixou o Agravante de comprovar que o contraiu. De rigor ressaltar que seu contracheque não demonstra desconto de empréstimo consignado, assim, só comprovando outra modalidade é que se poderia concluir pela contratação.Por outro lado, não houve juntada, seja nestes autos ou nos autos de origem, de um único extrato bancário e declarações de renda, a permitir a análise da ausência de condições de pagamento das custas.Portanto, não houve comprovação de necessidade do benefício. Só para reforçar, foi oportunizado ao Agravante a juntada dos documentos, já que pelo despacho proferido na mov. 09 dos autos principais houve determinação para fazê-lo, porém, embora intimado (mov. 10), deixou transcorrer o prazo sem apresentá-los (mov. 11).Outrossim, ao indeferir a gratuidade, o juízo de origem autorizou, caso assim requerido, o parcelamento das custas em 10 (dez) prestações. Considerando que o valor da guia não alcança R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), as prestações não se mostram de valor exagerado, levando em consideração o subsídio recebido e a ausência de prova de gastos extras.Desta forma, há ausência de documentos suficientes a comprovar a necessidade do benefício. Nos termos da lei processual, a concessão do benefício pressupõe, inicialmente, a declaração de pobreza e a juntada de documentos a comprovar a argumentada situação de carência financeira da parte, ficando a cargo do juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver razões para tanto.Sobre a matéria, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina:Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (In Manual de processo civil, volume único, 13ª edição, revista e atualizada, Salvador, Editora JusPodivm, 2021, pág. 311). Nesse trilhar, malgrado seja possível o controle judicial relativamente à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros, considerando a presunção de veracidade que se atribui à declaração de carência, o deferimento da gratuidade judiciária só é viável se aferidos elementos que demonstrem a atual e precária capacidade econômica da parte requerente.Na hipótese em exame, como dito alhures, essa situação não restou comprovada.Vale esclarecer que é a partir da declaração de carência financeira que são examinados os demais documentos para se averiguar a real condição da parte para a concessão do pedido da gratuidade da Justiça.Desse modo, inexistentes elementos probatórios que levem à conclusão de que a situação econômico-financeira vivenciada pelo Agravante não lhe permite arcar com o pagamento do ônus processual e dos honorários advocatícios sem prejuízo de sua sobrevivência, não lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade em questão.Consubstanciando esse entendimento é que foi editada a Súmula 25, que ora é adotada como paradigma, aplicada nos seguintes arestos desta Corte:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo o requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (Sexta Câmara Cível. AgInter 5567202-51.2021.8.09.0174. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. Ac. 23/05/2022).(g.) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA (art. 932, III, CPC). INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária depende de demonstração da impossibilidade do requerente em arcar com os encargos processuais, o que, na casuística, não ocorreu. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Não trazendo a parte argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sua não reconsideração é medida imperativa. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Segunda Câmara Cível. AgInter 5614888-20.2021.8.09.0051. Rel. Dr. Reinaldo Alves Ferreira. Ac. 16/05/2022). (g.) Cumpre trazer o teor da Súmula em questão:ENUNCIADO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Destarte, o não provimento da súplica recursal é medida que se impõe.Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter íntegra a decisão recorrida.Intime-se e dê-se ciência ao magistrado singular.Arquive-se, oportunamente, tomadas as cautelas devidas.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira LemosJuíza Substituta em 2º Grau AGF3
08/05/2025, 00:00